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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801472-29.2025.8.15.0391

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0801472-29.2025.8.15.0391
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação probatória pré-constituída e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123454684923, nº 0123454684558, nº 0123454685228 e nº 0123454683694, atribuídos à parte promovente; b) confirmar o cancelamento dos descontos vinculados aos contratos anulados, determinando que o réu se abstenha de efetuar ou requerer novos descontos nos benefícios previdenciários da promovente (NB 137.894.591-0 e NB 100.827.534-1) a título das referidas operações, oficiando-se imediatamente ao Instituto Nacional do Seguro Social para a cessação definitiva das consignações; c) condenar o banco promovido à repetição de forma simples da diferença entre os valores descontados do benefício previdenciário da autora e o benefício creditório da autora pelos valores recebidos pelo financiamento e a quitação dos contratos de empréstimos anteriores (reconhecimento da incidência automática da compensação), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência proporcionalmente na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo 50% à parte autora e 50% à instituição financeira requerida quanto às custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante líquido da condenação imposta ao demandado após as compensações cabíveis), a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o banco arcar com tal encargo em proveito dos advogados da promovente. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da instituição financeira no montante de 10% sobre o valor correspondente à pretensão indenizatória por danos morais julgada improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção aos benefícios da justiça gratuita concedidos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801472-29.2025.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente aduz, em síntese (ID 123281041, fls. 2/5), que é beneficiária da previdência social, titular dos benefícios de aposentadoria por idade sob o nº 137.894.591-0 e pensão por morte previdenciária sob o nº 100.827.534-1, e que constatou a realização de múltiplos descontos em seus proventos mensais sem a sua autorização ou contratação. Informa que, em 25 de fevereiro de 2022, foram implantados descontos decorrentes dos contratos nº 0123454684923, nº 0123454684558, nº 0123454685228 e nº 0123454683694, além de dois empréstimos pessoais creditados em sua conta corrente nos valores nominais de R$ 5.000,00 e R$ 4.800,00, perfazendo desconto total de parcelas que alcançou a quantia de R$ 16.521,87. Sustenta ainda a existência de lançamentos não autorizados a título de investimento fácil. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência e cancelamento dos contratos e respectivos ônus, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 33.043,74, além de indenização por danos morais fixada em R$ 30.360,00 (ID 123281041, fls. 13/15). A decisão interlocutória (ID 125706035, fls. 1/3) indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerente. Devidamente citado (ID 125783317, fl. 1), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 127435054, fls. 2/14). Em preliminar, requereu o indeferimento da exordial sob a alegação de carência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos nº 454684558 e nº 454683694 decorreram de renegociação e refinanciamento de pactos preexistentes com liberação de saldo líquido em favor da consumidora, tendo os recursos sido creditados e disponibilizados na conta corrente da correntista. Alegou exercício regular de direito, ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade, inexistência de prejuízo de ordem moral e descabimento da restituição dobrada em virtude da ausência de má-fé (ID 127435054, fls. 4/13). Instruiu a resposta com documentos constitutivos, procurações e com as cópias dos instrumentos contratuais (IDs 127435056, 127435058, 127435060, 127435061, 127435062, 127435063 e 127435064). A parte promovente apresentou manifestação impugnando os termos da contestação (ID 135964347, fls. 2/7), rechaçando a preliminar aventada e reiterando a nulidade dos negócios por vício insanável de forma e ausência de consentimento válido. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 155791635, fl. 1), a autora compareceu aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante a prova documental pré-constituída (ID 155806534, fl. 2), transcorrendo o prazo sem qualquer dilação probatória do réu. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pela entidade bancária (ID 127435054, fls. 3/4) não merece acolhimento. A parte requerente atendeu de forma satisfatória aos requisitos estruturais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que persegue a declaração de inexistência e nulidade de obrigação decorrente de fraude ou ausência de contratação regular de mútuo feneratício consignado, não se pode impor ao mutuário hipossuficiente a comprovação prévia e exaustiva de fato negativo absoluto. Rejeita-se, pois, a matéria preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida envolve questão de fato e de direito cuja elucidação não prescinde de novos elementos. Nesse sentido, quando o consumidor impugna a existência da contratação ou a legitimidade da assinatura inserida no instrumento negocial, o ônus da prova da higidez do contrato e da autenticidade da manifestação de vontade recai sobre a instituição financeira, ex vi do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a especificar provas, o promovido não o fez. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia dos contratos de mútuo consignado sob os nº 0123454684923, nº 0123454684558, nº 0123454685228 e nº 0123454683694, além dos mútuos pessoais com lançamentos simultâneos implementados pelo banco demandado em 25 de fevereiro de 2022 (ID 123281041, fls. 4/7). Conforme se extrai da cédula de identidade civil da postulante (ID 123284271, fl. 2 e ID 127435056, fl. 8), expedida por órgão oficial de segurança pública, a titular ostenta expressamente a condição jurídica de pessoa não alfabetizada. Por conseguinte, o analfabeto goza de capacidade civil plena, contudo, a exteriorização de sua manifestação de vontade mediante instrumento escrito submete-se a rigoroso requisito de validade formal, ou seja, a pactuação tem que ser assnada a rogo por terceiro de sua confiança e subscrito presencialmente por duas testemunhas instrumentárias, salvo se formalizado por escritura pública. Examinando os instrumentos contratuais carreados pelo próprio banco demandado (IDs 127435056, 127435058, 127435061 e 127435062), verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário relativas às operações formalizadas em 25 de fevereiro de 2022 possuem apenas a aposição unicamente da digital da autora (ID 127435056, fl. 7, ID 127435058, fl. 7 e ID 127435061, fl. 7, ID 127435056, fl. 7 e ID 127435061, fl. 7), inexistindo qualquer assinatura a rogo formalizada por terceiro ou identificação de testemunhas que tenham presenciado a declaração e a leitura do ajuste. A entidade financeira limitou-se a anexar instrumento antigo de terceiro banco (Banco Mercantil, ID 127435059) e contrato celebrado no longínquo ano de 2018 (ID 127435060), nos quais havia a colheita de testemunhas (ID 127435060, fls. 2/6), os quais não convalidam e tampouco comprovam a higidez e o cumprimento das formalidades essenciais dos novos contratos constituídos unilateralmente em 25 de fevereiro de 2022. A inobservância da forma prescrita em lei culmina na declaração de nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos, por força do disposto no art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, tornando inexigíveis os encargos pactuados e incabíveis os abatimentos promovidos diretamente nos proventos previdenciários. A instituição financeira não pode se esquivar do dever indenizatório alegando fato exclusivo de terceiro, pois fraudes perpetradas na esfera de operações de crédito constituem fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento lucrativo, consoante preceitua a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, impõe-se declarar a inexistência e a nulidade das operações de empréstimo consignado indicadas na exordial (contratos nº 0123454684923, nº 0123454684558, nº 0123454685228 e nº 0123454683694), com a consequente cessação definitiva dos respectivos descontos averbados perante os órgãos pagadores e cancelamento de todos os seus ônus. Contudo, no tocante à repetição do indébito, afasta-se a aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada a violação a boa-fé objetiva da instituição financeira nem intenção deliberada de lesar, uma vez que há os contratos com a aposição da suposta digital da autora que teria comparecido e apresentado sua documentação pessoal e comprovante de residência. Bem ainda, foi realizada a quitação de empréstimos anteriores e disponibilizado o recurso excedente à autora e sobretudo, conquanto haja erro de forma que gere nulidade, existiu a contratação com o comparecimento e apresentação de . Por outro lado, sob a ótica do retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) e da vedação ao locupletamento ilícito (art. 884 do Código Civil), é imperativa a determinação de compensação dos valores que foram utilizados para a quitação de empréstimos anteriores e aqueles que foram comprovadamente liberados e disponibilizados na conta corrente da autora por força de aludidos contratos, haja vista que diretamente beneficiaram a parte autora (ID 127435054, fl. 5 e ID 123284290, fl. 4). Considerando que há demonstração documental que a parte autora recebeu os valores concernentes aos empréstimos questionados e que houve a quitação de contratos anteriores, a manutenção desse crédito com a parte autora representaria enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 884 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Assim, em favor do banco demandado, existe o direito de restituição e, consequentemente, esses valores deverão ser compensados. Vale memorar que a compensação é causa extintiva de obrigação e incide imediata e automaticamente "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", por força do art. 368 do Código Civil. Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei. O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”. Assim, do montante total a ser ressarcido em prol da promovente, deve ser decotado, em sede de liquidação de sentença, o valor correspondente ao crédito que ingressou na sua conta corrente em 25 de fevereiro de 2022, devidamente corrigido, compensando-se as obrigações patrimoniais. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera ocorrência de desconto indevido de verba de mútuo bancário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, cabendo à parte demonstrar a repercussão excepcional e a efetiva ofensa aos predicados de sua personalidade: No cenário fático delineado nos presentes autos, os descontos nos benefícios previdenciários e na conta da requerente perduraram por mais de 42 meses ininterruptos (ID 123281041, fls. 5/6), compreendendo o período entre março de 2022 e a data da propositura da ação em setembro de 2025. O cotejo dos extratos bancários acostados demonstra que a promovente realizou rotineiramente saques das importâncias disponibilizadas em terminal de autoatendimento ao longo de sucessivos meses e anos (ID 123284290, fls. 4/22 e ID 123284295, fls. 2/18), mantendo o padrão usual de movimentação financeira por período dilatado sem formular oportuno bloqueio ou consignação em juízo dos valores vertidos. A inércia prolongada em questionar judicial ou extrajudicialmente os descontos por largo intervalo temporal esvazia a demonstração de lesão aos direitos de sua personalidade ou abalo anímico de intensidade expressiva que extrapole os transtornos materiais e patrimoniais da vida civil cotidiana. Ante o exposto, acolho a manifestação probatória pré-constituída e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123454684923, nº 0123454684558, nº 0123454685228 e nº 0123454683694, atribuídos à parte promovente; b) confirmar o cancelamento dos descontos vinculados aos contratos anulados, determinando que o réu se abstenha de efetuar ou requerer novos descontos nos benefícios previdenciários da promovente (NB 137.894.591-0 e NB 100.827.534-1) a título das referidas operações, oficiando-se imediatamente ao Instituto Nacional do Seguro Social para a cessação definitiva das consignações; c) condenar o banco promovido à repetição de forma simples da diferença entre os valores descontados do benefício previdenciário da autora e o benefício creditório da autora pelos valores recebidos pelo financiamento e a quitação dos contratos de empréstimos anteriores (reconhecimento da incidência automática da compensação), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência proporcionalmente na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo 50% à parte autora e 50% à instituição financeira requerida quanto às custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante líquido da condenação imposta ao demandado após as compensações cabíveis), a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o banco arcar com tal encargo em proveito dos advogados da promovente. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da instituição financeira no montante de 10% sobre o valor correspondente à pretensão indenizatória por danos morais julgada improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção aos benefícios da justiça gratuita concedidos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito