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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0011524-88.2024.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0011524-88.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que, mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.

2. Caso. A parte autora (participante do PASEP) propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A na gestão de sua conta individual do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados).

3. Sentença. Mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), o juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).

4. Recurso. Em sua apelação, a parte autora suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC) sem antes consultar às partes quanto a eventual interesse em produzir provas. Caso ultrapassada a preliminar, e no mérito, busca a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença o julgamento antecipado do mérito da lide, sem prévia abertura de prazo para especificação de provas e sem oportunizar sua produção, em demanda que envolve controvérsia fática relevante sobre movimentações financeiras em conta individual vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que pressupõe a inexistência de controvérsia fática relevante ou a suficiência do acervo probatório já existente.

7. No caso, o ponto controvertido envolve a aferição quanto à existência ou não de falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) supostamente cometidas pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta individual do PASEP da qual a parte autora é titular, sendo que a verificação de tal questão de fato, por sua própria e evidente natureza, demanda dilação probatória, de modo que incumbe às partes apontar as provas que pretendem produzir, e justificar a pertinência da(s) modalidade(s) de prova(s) indicada(s) para a solução da lide.

8. A conduta do magistrado sentenciante, consistente em desconsiderar solenemente o dever de consultar as partes autora e ré quanto a eventual interesse em produzir outras provas além daquelas já constantes do processo originário, configura erro de procedimento (error in procedendo) decorrente de grave violação às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB).

9. O cerceamento de defesa, nessas circunstâncias, compromete a validade do processo e torna forçosa a cassação da sentença, com a consequente determinação de retorno do processo à comarca/vara de origem, para que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, a fim de que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC) é descabido quando a controvérsia envolve questão fática controversa, que demanda a produção de prova. 2. Configura cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundada na ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) quando, na verdade, sequer foi concedida à parte autora a oportunidade de manifestar-se quanto a eventual interesse na produção de provas”.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de: 1) CASSAR a sentença por erro de procedimento (error in procedendo) insanável decorrente do malferimento do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e 2) DETERMINAR o retorno do processo à comarca/vara de origem para que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais; mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (vogal) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (vogal).

Palmas, 24 de junho de 2026.