Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800024-89.2026.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: G. D. O. B. REQUERIDO: C. F. R. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por Pietro Basilio Roque, representado por sua genitora, em face de C. F. R.. Comprovou-se nos autos o falecimento do executado. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, destacando expressamente que não pretende promover a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A obrigação alimentar em si ostenta natureza personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante quanto às parcelas vincendas. Ainda que os débitos pretéritos pudessem, em tese, ser cobrados das forças da herança, a parte credora manifestou de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento da execução e na sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. Diante da renúncia expressa à continuidade dos atos executórios, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do procedimento. Ante o exposto, acolho o requerimento da parte exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 771 do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado no ato desta publicação, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito