Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RUBRICA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIRMADA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. VALORES MÓDICOS. PRONTO ESTORNO ADMINISTRATIVO DE DOZE PARCELAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade da cobrança sob a rubrica "Binclub", ordenar a cessação dos descontos e impor a repetição em dobro dos valores deduzidos indevidamente, com abatimento de estorno voluntário feito pelo banco, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e imputou a integralidade das custas e honorários sucumbenciais ao promovente por entender caracterizado decaimento mínimo das rés. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade ou se ressentem de interesse de agir; (ii) definir se os descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa configuram dano moral na modalidade in re ipsa ou passível de reparação; (iii) examinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito; e (iv) aferir o acerto da imposição dos encargos sucumbenciais exclusivos ao demandante. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença monocrática, deduzindo tese contrária apta ao reexame pelo Colegiado, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeita-se igualmente a alegação de carência de interesse recursal, porquanto patente a necessidade e utilidade da via recursal frente ao decaimento no primeiro grau. 4. Consoante o entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida de valores módicos em conta bancária a título de seguro ou serviços não contratados não gera dano moral presumido, demandando comprovação de lesão extraordinária a direitos da personalidade. 5. Na espécie, ausente comprovação de negativação, protesto, comprometimento do sustento ou vexame público, e tendo havido o pronto estorno administrativo parcial promovido pela instituição bancária logo após requerimento do consumidor, os descontos consubstanciam mero aborrecimento, cuja reprovabilidade já se encontra adequadamente apenada com a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Os juros moratórios incidentes sobre o montante material a ser restituído fluem a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil, em virtude da existência de prévia relação contratual de depósito e conta bancária entre o consumidor e a instituição financeira, restando inaplicável o enunciado da Súmula 54 do STJ. 7. Tendo a parte autora obtido êxito na declaração de nulidade do negócio, na abstenção das cobranças e na devolução em dobro do montante indevidamente deduzido, sucumbindo apenas quanto à verba extrapatrimonial, resta descaracterizado o decaimento mínimo dos promovidos, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas processuais em 50% para cada polo da lide, com fulcro no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação a cargo das rés e em 15% sobre o proveito econômico do pedido rejeitado a cargo do autor, ressalvada a fixação por equidade no valor de R$ 500,00 se a apuração final da condenação resultar inferior a esse montante (art. 85, § 8º, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça e vedada a compensação. Sem majoração em grau de recurso, ex vi do Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para redistribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência em regime recíproco, mantida a sentença nos seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de pequenos valores em conta bancária, decorrente de serviço não contratado, não caracteriza dano moral in re ipsa, configurando mero dissabor cotidiano quando desacompanhada de inscrição restritiva ou grave abalo aos direitos da personalidade. 2. A procedência dos pedidos declaratórios e de repetição do indébito em dobro com a improcedência exclusiva dos danos morais enseja a distribuição proporcional das custas e honorários na forma de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), afastando a hipótese de decaimento mínimo dos demandados. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, II e III.Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Código Civil, arts. 405 e 406.Lei nº 14.905/2024.TJPB, Apelação Cível 0800434-92.2021.8.15.0141, Rel. Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2022.TJPB, Apelação Cível 0801210-32.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025.TJPB, Apelação Cível 0802151-95.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2025.TJPB, Apelação Cível 0803093-09.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2025.STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR).STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1850512/SP).