Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor de PB COLCHOES COMERCIO ATACADISTA LTDA. e JANAILZA ANDRADE LOPES, de forma SOLIDÁRIA, no montante de R$ 32.503,05 (trinta e dois mil quinhentos e três reais e cinco centavos). O referido valor deverá sofrer correção monetária a partir de 23/05/2022 (data do demonstrativo de evolução do débito que instruiu a inicial), utilizando-se o INPC até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora contratualmente estipulados de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada demandada. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802611-68.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PB COLCHOES COMERCIO ATACADISTA LTDA, JANAILZA ANDRADE LOPES SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (ID 104749249) em face da sentença prolatada no ID 103787493, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, em especial no tocante à ausência de condenação expressa da devedora solidária Janailza Andrade Lopes no dispositivo, bem como quanto à fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Devidamente intimadas no endereço dos autos, as promovidas deixaram de apresentar manifestação, operando-se a presunção legal de validade da comunicação processual prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO. De pronto, reputo válida a intimação das rés quanto à sentença e para apresentar suas contrarrazões, diante do dever das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC), nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, e entendo por seu parcial acolhimento quanto ao mérito. Se não, vejamos. De fato, constata-se omissão material na redação do dispositivo sentencial de ID 103787493, eis que a demanda monitória foi ajuizada em face da devedora originária, PB COLCHÕES COMÉRCIO ATACADISTA LTDA., e de sua avalista/garantidora solidária, JANAILZA ANDRADE LOPES, conforme comprovado pelos contratos de IDs 59080017 e 59080023. Ambas foram regularmente citadas nos autos (IDs 76627772 e 93759977) e mantiveram-se inertes, restando configurada a revelia de ambas. Destarte, a constituição do título executivo judicial deve recair expressa e solidariamente sobre as duas promovidas. Outrossim, impõe-se sanar a obscuridade referente aos encargos de mora e correção monetária. O montante originário de R$ 32.503,05 (trinta e dois mil quinhentos e três reais e cinco centavos) decorre da consolidação do débito apurada até 23/05/2022 (IDs 59080022 e 59080028). No que tange aos juros moratórios, não incide a taxa legal supletiva do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), haja vista que as partes avençaram expressamente em contrato a taxa moratória de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se o princípio da prevalência da convenção expressa resguardado no caput do referido dispositivo legal. Tais juros moratórios contratuais de 1% ao mês incidem a contar da citação. Quanto à correção monetária incidente a partir da elaboração do cálculo (23/05/2022), aplica-se o INPC até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/06/2024) e, a partir de então, o IPCA, consoante a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, expurgando-se qualquer outra incidência cumulada genérica a título de "consectários contratuais" para afastar duplicidade. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo sentencial (item "3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL" do ID 103787493) a viger com a seguinte redação: "3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor de PB COLCHOES COMERCIO ATACADISTA LTDA. e JANAILZA ANDRADE LOPES, de forma SOLIDÁRIA, no montante de R$ 32.503,05 (trinta e dois mil quinhentos e três reais e cinco centavos). O referido valor deverá sofrer correção monetária a partir de 23/05/2022 (data do demonstrativo de evolução do débito que instruiu a inicial), utilizando-se o INPC até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora contratualmente estipulados de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada demandada. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.