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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0802337-03.2025.8.15.0181

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0802337-03.2025.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências complementares: a) defiro o pedido formulado pela instituição executada (ID 170475225) e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o BANCO BRADESCO S.A. comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas finais no valor de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), calculadas no ID 168281324 e constantes da respectiva guia do ID 168281329; b) decorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação do pagamento das custas finais, determino à Secretaria que proceda, de forma imediata e independentemente de nova ordem judicial, à inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) comprovado nos autos o adimplemento das custas processuais, determino à Secretaria a imediata exclusão do gravame junto ao sistema SERASAJUD, dispensando-se nova conclusão processual para essa finalidade; d) após o cumprimento das providências supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema PJe.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802337-03.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (ID 161534760 e ID 161534761). Na origem, a parte credora postulou o adimplemento da condenação transitada em julgado (ID 160260694), indicando como devido o montante consolidado de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), composto pelo valor principal atualizado de R$ 2.564,28 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e verba honorária sucumbencial no patamar de R$ 307,72 (trezentos e sete reais e setenta e dois centavos) (ID 161534761 e ID 161534762). Por meio de despacho inicial (ID 161817430), determinou-se a intimação da instituição bancária executada para o adimplemento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para o recolhimento das custas processuais finais. A instituição financeira executada compareceu aos autos noticiando a efetivação de depósito judicial destinado à quitação integral da condenação (ID 163478838, ID 163478841 e ID 163478843). Intimada, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, postulando o destaque dos honorários contratuais com esteio no instrumento juntado (ID 168969279 e ID 168969281). A unidade cartorária procedeu à elaboração do cálculo das custas finais (ID 168281324) e emitiu a respectiva guia no valor de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos) em desfavor do executado (ID 168281329). Em seguida, foi expedido e cumprido o respectivo alvará judicial eletrônico, tendo sido transferidos os recursos depositados em favor da promovente e de seu causídico, no montante global de R$ 2.929,76 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) (ID 169024180, ID 169403017 e ID 169402298). Posteriormente, o banco devedor atravessou petição pugnando pela dilação do prazo para o pagamento das custas finais (ID 170475225). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em essência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual executiva desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais indispensáveis e as condições da ação, revelando-se maduro o caderno processual para julgamento definitivo da fase executiva. O cerne da presente manifestação judicial reside na constatação do adimplemento do débito exequendo e nos efeitos liberatórios operados no âmbito da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial executado. Com efeito, a execução judicial destina-se precipuamente a conferir efetividade prática à tutela jurisdicional mediante a satisfação do direito reconhecido em favor do credor. Uma vez realizada a entrega da prestação pecuniária devida, exaure-se o objeto litigioso, impondo-se a extinção do feito. Na hipótese vertente, verifica-se que a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial voluntário do montante executado (ID 163478838 e ID 163478841). A parte exequente manifestou concordância expressa com o adimplemento realizado e requereu a liberação dos valores correspondentes ao crédito principal e à verba honorária (ID 168969279). Ademais, os alvarás judiciais expedidos sob a modalidade de transferência bancária eletrônica foram devidamente liquidados em proveito da exequente e de seu patrono (ID 169402298), aperfeiçoando-se a transferência patrimonial e a integral quitação da obrigação de pagar estabelecida no título judicial transitado em julgado. Desse modo, o recebimento integral da quantia executada sem qualquer ressalva ou impugnação remanescente conduz, de modo inarredável, à conclusão jurídica de que a obrigação foi integralmente satisfeita, aplicando-se o comando estatuído no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja eficácia depende de declaração formal deste juízo por sentença, a teor do artigo 925 do mesmo diploma legal. Por outro lado, resta pendente o recolhimento das custas processuais finais, cuja responsabilidade recai integralmente sobre o executado, conforme cálculo discriminado nos autos (ID 168281324) e guia emitida no importe de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos) (ID 168281329). Considerando o pleito de prorrogação formulado pela instituição bancária (ID 170475225), revela-se razoável e proporcional conceder o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a comprovação nos autos do efetivo recolhimento do encargo legal. Todavia, adverte-se que, caso decorra o prazo assinalado sem a respectiva comprovação do adimplemento das despesas processuais, deve a Secretaria promover imediatamente a inserção do débito perante o sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, restrição que deverá ser levantada automaticamente assim que demonstrado o pagamento, sem necessidade de nova conclusão dos autos ao magistrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências complementares: a) defiro o pedido formulado pela instituição executada (ID 170475225) e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o BANCO BRADESCO S.A. comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas finais no valor de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), calculadas no ID 168281324 e constantes da respectiva guia do ID 168281329; b) decorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação do pagamento das custas finais, determino à Secretaria que proceda, de forma imediata e independentemente de nova ordem judicial, à inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) comprovado nos autos o adimplemento das custas processuais, determino à Secretaria a imediata exclusão do gravame junto ao sistema SERASAJUD, dispensando-se nova conclusão processual para essa finalidade; d) após o cumprimento das providências supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, observando-se quanto ao executado a habilitação de sua patrona na forma requerida. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito