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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0814425-11.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0814425-11.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Levanto o sigilo do feito visando eventual futura prevenção. DEIXO de mandar retirar a restrição do RENAJUD uma vez que sequer esta foi efetiva nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814425-11.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO RCI BRASIL S/A(62.307.848/0001-15); PROMOVIDO: JOAO FERNANDES DA LUZ(146.456.914-22). SENTENÇA Vistos, etc. Banco RCI Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra João Fernandes da Luz, igualmente qualificado, conforme petitório inicial de ID 154729055. Recolhidas as custas processuais (IDs 154840796 e 154840797), determinou-se a emenda da petição inicial (ID 154751605) para comprovação idônea da mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada retornou com a anotação "não procurado" (ID 154729069). A parte autora apresentou manifestação insistindo na validade da notificação encaminhada ao endereço do contrato (ID 156344578). Por meio do despacho de ID 159506742, a decisão foi mantida em seus próprios fundamentos, sendo o autor expressamente intimado a juntar aviso de recebimento positivo ou protesto do título no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob advertência de extinção sem resolução do mérito. Regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 163825163), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 170645286). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No caso concreto, no despacho de ID 159506742, a parte autora foi intimada para comprovar a regular constituição em mora mediante a juntada de notificação com aviso de recebimento positivo ou certidão de protesto do título, sob pena de extinção, deixando de se manifestar nos autos, consoante certificado no ID 170645286. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Levanto o sigilo do feito visando eventual futura prevenção. DEIXO de mandar retirar a restrição do RENAJUD uma vez que sequer esta foi efetiva nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição