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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4019160-21.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4019160-21.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de desentranhamento de documentos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019160-21.2025.8.26.0016/SP AUTOR : NIVIA NELI ARCANJO LIVONEZE ADVOGADO(A) : ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB SP338362) AUTOR : ALDO LIVONEZE FILHO ADVOGADO(A) : ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB SP338362) RÉU : LOZZARDO & KURATOMI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA DE ANDRADE (OAB SP449624) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB SP266918) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de desentranhamento de documentos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.