Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora ao recálculo dos quinquênios, mediante a inclusão das parcelas denominadas "Gratificação Executiva" e "Piso Salarial Reajuste Complementar" na respectiva base de cálculo; b) condenar a requerida a proceder à implantação do direito reconhecido em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo o recálculo do adicional por tempo de serviço; e c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. O montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, facultada às partes a demonstração da metodologia de cálculo atualmente adotada pela Administração, podendo ser reconhecida, se o caso, a inexistência de diferenças financeiras caso se constate que as parcelas ora reconhecidas já integram efetivamente a base de cálculo do adicional temporal. Sobre as parcelas eventualmente apuradas incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a incidência a partir da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se