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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1007861-69.2022.8.26.0577

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1007861-69.2022.8.26.0577

Ementa

Processo 1007861-69.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mendes Gomes Sociedade Individual de Advocacia - - Suellen Fortunato Sociedade Individual de Advocacia - André Rodrigues de Oliveira - - Natalia Santos de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação de fls. 329, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre de imediato, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. No mais, esclareço e determino: - Defiro o levantamento, imediato, dos valores de fls. 249/250, em favor da parte executada. Para tanto, providencie a parte interessada a juntada do formulário de MLE, devidamente preenchido (é de responsabilidade da parte as informações constantes do formulário). Com a juntada, providencie o cartório o necessário. - A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao DETRAN, órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1007861-69.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mendes Gomes Sociedade Individual de Advocacia - - Suellen Fortunato Sociedade Individual de Advocacia - André Rodrigues de Oliveira - - Natalia Santos de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação de fls. 329, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre de imediato, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. No mais, esclareço e determino: - Defiro o levantamento, imediato, dos valores de fls. 249/250, em favor da parte executada. Para tanto, providencie a parte interessada a juntada do formulário de MLE, devidamente preenchido (é de responsabilidade da parte as informações constantes do formulário). Com a juntada, providencie o cartório o necessário. - A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao DETRAN, órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SUELLEN FORTUNATO BARBOZA DO CARMO (OAB 433867/SP), SUELLEN FORTUNATO BARBOZA DO CARMO (OAB 433867/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP)