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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000254-97.2026.8.26.0695

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000254-97.2026.8.26.0695

Ementa

Processo 1000254-97.2026.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - J.A.P.R. - Vistos. Recebo o pedido protocolado às fls. 36/37 como desistência da ação, em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada pela requerente e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente demanda proposta por Josiane Aparecida Porfírio Rocha em face de Rivelino Miranda Rocha, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, ex vi da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte autora. Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.I.C. - ADV: YASMIM RODRIGUES DANUCALOV JARDIM (OAB 413881/SP), ERICK RENAN CAVALCANTI LADEIRA (OAB 440347/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000254-97.2026.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - J.A.P.R. - Vistos. Recebo o pedido protocolado às fls. 36/37 como desistência da ação, em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada pela requerente e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente demanda proposta por Josiane Aparecida Porfírio Rocha em face de Rivelino Miranda Rocha, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, ex vi da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte autora. Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.I.C. - ADV: YASMIM RODRIGUES DANUCALOV JARDIM (OAB 413881/SP), ERICK RENAN CAVALCANTI LADEIRA (OAB 440347/SP)