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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4020184-35.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4020184-35.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020184-35.2026.8.26.0506/SP

AUTOR : CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO

ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225)

RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB SP250073)

SENTENÇA

Evento 33: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Caso haja o descumprimento do avençado, poderá a parte autora requerer cumprimento de sentença. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020184-35.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB SP250073) SENTENÇA Evento 33: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Caso haja o descumprimento do avençado, poderá a parte autora requerer cumprimento de sentença. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. P.I.C.