Ementa
Posto isso, nos termos do artigo 666 do CPC, DEFIRO a expedição de alvará para que o requerente transfira para si ou para outrem o veículo acima descrito, mediante o pagamento das despesas de praxe para a transferência. Por consequência, julgo extinto o processo, com base no inciso I, do artigo 487 do CPC. Diante da nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-PGE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Dou a sentença por transitada nesta data, ante o desinteresse recursal. Lance-se o trânsito em julgado no sistema SAJ. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas.