Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Custas remanescentes pela parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a executada não constituiu advogado nem interveio nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801796-10.2022.8.15.0331 Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Executado(a): EXECUTADO: JOSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito de R$ 9.648,12. A executada foi citada, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. A exequente requereu a substituição do polo ativo, em razão da cessão do crédito a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a correspondência foi devolvida com a anotação “mudou-se” (ID 170660889). É o relatório. Decido. A cessão de crédito autoriza a sucessão processual do cessionário, independentemente da anuência da executada, nos termos do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Todavia, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao prosseguimento da execução, mesmo após determinação de intimação pessoal para suprir a omissão em cinco dias. A correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos autos e devolvida com a informação “mudou-se”, sendo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação de eventual alteração de endereço. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC. Inaplicável a exigência da Súmula 240 do STJ, pois, embora citada, a executada não constituiu advogado nem interveio no feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Custas remanescentes pela parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a executada não constituiu advogado nem interveio nos autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito