Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015), e INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 169605713), cabendo ao patrono pleiteá-los pelas vias ordinárias em demanda autônoma. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805733-11.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: COSMO ANDRADE DANTAS REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por COSMO ANDRADE DANTAS contra MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 166383706). O ente executado compareceu aos autos informando o adimplemento integral da obrigação referente à verba salarial exequenda, conforme relação comprobatória anexada, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença (ID 168188646). Intimada a parte exequente (ID 168347153), o seu causídico não impugnou o pagamento efetuado na via administrativa, limitando-se a requerer a expedição de alvará judicial para destaque de honorários contratuais (ID 169605713). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida diretamente pela edilidade demandada, conforme comprovação documental acostada aos autos (ID 168188646). A parte exequente deu quitação tácita quanto ao crédito exequendo, visto que, regularmente instada a se manifestar (ID 168347153), não controverteu o pagamento realizado pelo Município promovido. Com efeito, demonstrado o pagamento e não havendo oposição tempestiva do credor quanto ao recebimento do montante, resta inequívoca a satisfação da obrigação. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo patrono no ID 169605713 objetivando a expedição de alvará judicial com retenção/destaque de honorários contratuais, cumpre indeferir o pleito. Isso porque o pagamento da verba foi realizado diretamente ao servidor na seara administrativa, inexistindo depósito ou numerário constrito à disposição deste Juízo passível de destaque, ressaltando-se ademais que na fase de conhecimento não houve fixação de verba sucumbencial ante as normas de regência dos Juizados Especiais. Assim, eventuais honorários contratuais ajustados entre o constituinte e o seu procurador devem ser objeto de cobrança em demanda autônoma pelas vias ordinárias próprias, cabendo ao causídico exigir os valores decorrentes da relação contratual privada contra o respectivo devedor. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015), e INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 169605713), cabendo ao patrono pleiteá-los pelas vias ordinárias em demanda autônoma. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: COSMO ANDRADE DANTAS Endereço: Rua Carmina Olívia da Silva, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.