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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0805733-11.2025.8.15.0141

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0805733-11.2025.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015), e INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 169605713), cabendo ao patrono pleiteá-los pelas vias ordinárias em demanda autônoma. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805733-11.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: COSMO ANDRADE DANTAS REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por COSMO ANDRADE DANTAS contra MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. Há sentença e certidão de trânsito em julgado (ID 166383706). O ente executado compareceu aos autos informando o adimplemento integral da obrigação referente à verba salarial exequenda, conforme relação comprobatória anexada, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença (ID 168188646). Intimada a parte exequente (ID 168347153), o seu causídico não impugnou o pagamento efetuado na via administrativa, limitando-se a requerer a expedição de alvará judicial para destaque de honorários contratuais (ID 169605713). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida diretamente pela edilidade demandada, conforme comprovação documental acostada aos autos (ID 168188646). A parte exequente deu quitação tácita quanto ao crédito exequendo, visto que, regularmente instada a se manifestar (ID 168347153), não controverteu o pagamento realizado pelo Município promovido. Com efeito, demonstrado o pagamento e não havendo oposição tempestiva do credor quanto ao recebimento do montante, resta inequívoca a satisfação da obrigação. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo patrono no ID 169605713 objetivando a expedição de alvará judicial com retenção/destaque de honorários contratuais, cumpre indeferir o pleito. Isso porque o pagamento da verba foi realizado diretamente ao servidor na seara administrativa, inexistindo depósito ou numerário constrito à disposição deste Juízo passível de destaque, ressaltando-se ademais que na fase de conhecimento não houve fixação de verba sucumbencial ante as normas de regência dos Juizados Especiais. Assim, eventuais honorários contratuais ajustados entre o constituinte e o seu procurador devem ser objeto de cobrança em demanda autônoma pelas vias ordinárias próprias, cabendo ao causídico exigir os valores decorrentes da relação contratual privada contra o respectivo devedor. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015), e INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 169605713), cabendo ao patrono pleiteá-los pelas vias ordinárias em demanda autônoma. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: COSMO ANDRADE DANTAS Endereço: Rua Carmina Olívia da Silva, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.