Inteiro teor
Processo n. 0802232-61.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.. REU: KADIJE BARBOSA ALVES. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em face de KADIJE BARBOSA ALVES, com esteio no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 160CV AUT, ano 2015, placa QFZ1159 (ID 131481111). A petição inicial veio instruída com a cédula de crédito bancário nº AU0000637139 (ID 131481120), a notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 131481118), demonstrativo de débito atualizado (ID 131481123) e atos societários de representação (ID 131481113 a ID 131481116). O pedido liminar foi deferido pelo juízo em 21 de janeiro de 2026, condicionando-se o cumprimento ao recolhimento prévio das custas processuais pertinentes (ID 131534453). Após regular redistribuição do feito para esta 6ª Vara Cível da Capital em decorrência da extinção da unidade judiciária originária (ID 133638249), a parte autora comprovou o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça (ID 136820892 e ID 163669984). Na sequência, deferiu-se a inserção de restrição judicial de circulação veicular por meio do sistema RENAJUD (ID 164965783), medida devidamente concretizada nos cadastros de trânsito (ID 164965784). O mandado foi regularmente cumprido em 6 de agosto de 2026, oportunidade em que se efetivou a apreensão do veículo, com entrega ao fiel depositário designado, realizando-se conjuntamente a citação da devedora fiduciante (ID 165203751 e ID 165203753). A demandada compareceu aos autos constituindo causídica com poderes especiais para transigir (ID 165288581) e noticiou a celebração de composição amigável extrajudicial com a instituição financeira (ID 165948560). Juntaram-se aos autos os termos do acordo (ID 165948565 e ID 168610775), acompanhados do termo de entrega amigável do bem (ID 165948566), declaração de perda do documento de registro (ID 165948567) e comprovante de adimplemento da verba honorária convencionada (ID 165948568). Ao longo da marcha processual, foram protocolizados sucessivos pedidos pela instituição financeira visando ao ajuste cadastral dos patronos (ID 163133920, ID 163505038, ID 163554674, ID 163576410, ID 163669980 e ID 167101440), bem como pedido incidental de baixa de restrição do RENAJUD por procuradora constituída com poderes restritos (ID 168094687 e ID 168094691). É o relatório essencial. Passo a decidir. No que concerne ao mérito da controvérsia, verifica-se que as partes compuseram seus interesses por meio de transação extrajudicial acostada aos autos virtuais (ID 165948565 e ID 168610775). O instrumento de transação foi subscrito por partes civilmente capazes, assistidas por seus respectivos advogados, devidamente investidos de poderes especiais para transigir, reconhecer a procedência do pedido e dar quitação (ID 163505042 e ID 165288581). As cláusulas pactuadas versam sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, em que a busca e apreensão do veículo foi convertida em entrega amigável do bem móvel com eficácia liberatória, mediante a liquidação recíproca das pendências contratuais decorrentes da cédula de crédito bancário nº AU0000637139 (ID 165948565). A demandada demonstrou o recolhimento integral dos honorários advocatícios convencionados no pacto em favor do patrono da instituição financeira (ID 165948568), além do envio tempestivo da documentação física necessária à regularização do veículo (ID 165948569). O aperfeiçoamento da autocomposição opera a imediata extinção da controvérsia, afastando a mora que justificou o ajuizamento da medida e impondo a homologação judicial para formação do título executivo e pacificação definitiva do conflito. Nesse sentido caminha o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA LIDE, NOS TERMOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. MORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) A realização de acordo extrajudicial, repactuando a forma de pagamento do débito – sem qualquer notícia de inadimplemento, registre-se – afastou a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado. (0810759-95.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022) A homologação da transação é, por conseguinte, medida impositiva que atende aos postulados da razoável duração do processo e da solução consensual dos conflitos, operando a resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil. Com a apreensão do veículo concretizada nos autos (ID 165203753) e a posterior consolidação da posse nas mãos do credor fiduciário por força da entrega amigável pactuada (ID 165948565), desapareceu o fundamento para a subsistência do bloqueio de circulação anteriormente decretado (ID 164965783). O ordenamento jurídico estabelece que a restrição judicial outrora inserida deve ser levantada logo após a efetivação da apreensão do veículo ou com a finalização do litígio, consoante preconiza o artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, a exclusão da restrição veicular cadastrada perante a base de dados do RENAVAM, através do sistema RENAJUD, é decorrência lógica e necessária do ajuste firmado entre os litigantes, permitindo a regular destinação do automóvel pelo credor fiduciário. - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 165948565 e ID 168610775), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 200, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao deliberado e às postulações formuladas, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda à imediata regularização e ajuste do cadastro dos patronos no sistema PJe: no cadastro do autor (BANCO C6 S.A.): exclua-se a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657); cadastrem-se e mantenham-se habilitados os advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Thiago Ribeiro Senatori (OAB/SP 336.587), constando a anotação para fins de exclusividade de futuras intimações; e cadastre-se a advogada Samara Francis Dias Gomide (OAB/SP 213.581), observados os limites do instrumento de mandato apresentado (ID 168094691); b) efetuei a baixa imediata da restrição judicial de circulação inserida sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 160CV AUT, placa QFZ1159, Chassi 93XXTGA2WGCF24390, Renavam 1059988710.0, diretamente no sistema RENAJUD - comprovante anexo à presente decisão; c) dê-se por cumprida a obrigação atinente aos honorários advocatícios devidos pela promovida, ante a comprovação acostada no ID 165948568; d) declarem-se dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, com supedâneo no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) certifique-se desde logo o trânsito em julgado, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arquivando-se IMEDIATAMENTE os autos virtuais com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição - ATENÇÃO. O gabinete efetuou a intimação das partes, via diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito