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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004658-02.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1004658-02.2026.8.26.0564

Ementa

Processo 1004658-02.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.L.M. - Vistos. Homologo, para que produza efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pela autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, os alimentos provisórios fixados liminarmente. Oficie-se ao empregador do alimentante, se for o caso. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, observada, todavia, a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codex, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004658-02.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.L.M. - Vistos. Homologo, para que produza efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pela autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, os alimentos provisórios fixados liminarmente. Oficie-se ao empregador do alimentante, se for o caso. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, observada, todavia, a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codex, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB 538159/SP)