Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.