Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.