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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000950-51.2025.8.26.0070

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4000950-51.2025.8.26.0070
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000950-51.2025.8.26.0070/SP AUTOR : MARCELO GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.