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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001095-52.2025.8.26.0541

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4001095-52.2025.8.26.0541
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao empréstimo pessoal n. 4337919 e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados na conta da parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, da quantia debitada, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido; Em vistas da declaração de inexistência do negócio jurídico e necessidade de retorno ao status quo ante, determino a restituição pela autora da quantia comprovadamente creditada em conta de sua titularidade (evento 20, DOC2), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito, facultada a compensação/abatimento com os valores oriundos da condenação. Registre-se que, em atenção à Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001095-52.2025.8.26.0541/SP AUTOR : JURANDIR MOREIRA PIRES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao empréstimo pessoal n. 4337919 e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados na conta da parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, da quantia debitada, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido; Em vistas da declaração de inexistência do negócio jurídico e necessidade de retorno ao status quo ante, determino a restituição pela autora da quantia comprovadamente creditada em conta de sua titularidade (evento 20, DOC2), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito, facultada a compensação/abatimento com os valores oriundos da condenação. Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Considerando a sucumbência proporcional das partes, arcará o réu Banco Bradesco S/A com 2/3 e a autora com 1/3 das custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 2/3 e 1/3 (devidos pelo réu e autora, respectivamente) incidente sobre 15% do valor atualizado da causa. Fica ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C.