Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, para acolher o pedido subsidiário da autora e, assim, facultar que as visitas do demandado ao filho ocorram em sábados alternados em locais públicos, pelo período inicial de até de 4 (quatro) horas, sob a intermediação de alguma das pessoas de confiança indicadas pela demandante (fls. 62). Para tanto, deverá o genitor informar para a autora com a devida antecedência, de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, se irá comparecer aos encontros. Diante da sucumbência da autora quanto ao pedido principal e do réu em relação à postulação subsidiária, condeno as partes a arcarem proporcionalmente com 50% nas custas e despesas processuais. A mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido e do módico valor atribuído à causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos beneficiários da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.