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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4023532-73.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4023532-73.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023532-73.2026.8.26.0114/SP

AUTOR : DONIZETE ALEM DE SOUZA

ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DALZOTO (OAB SP522414)

RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A

ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (evento 20), com fundamento art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Não havendo manifestação nos trinta dias seguintes ao termo final do cumprimento do acordo, o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção definitiva do processo (art. 924, CPC). Tendo em vista que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023532-73.2026.8.26.0114/SP AUTOR : DONIZETE ALEM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DALZOTO (OAB SP522414) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (evento 20), com fundamento art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Não havendo manifestação nos trinta dias seguintes ao termo final do cumprimento do acordo, o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção definitiva do processo (art. 924, CPC). Tendo em vista que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Int.