Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Renato Antonio de Aquino em face de Elektro Redes S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de lucros cessantes, montante a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ-SP a partir da data em que os rendimentos deixaram de ser auferidos (janeiro/fevereiro de 2026) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial, por ausência de nítida violação aos direitos da personalidade da parte autora. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase processual perante o Juizado Especial Cível, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.