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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801599-98.2024.8.15.0391

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801599-98.2024.8.15.0391
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelo autor (id. 160616416, f. 2) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a medida liminar concedida na decisão de id. 103196639 (f. 1-2). Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições de circulação e transferência porventura inseridas no prontuário do veículo (GM Chevrolet Astra Advantage 2.0, placa KXY6J04, chassi 9BGTR48J0BB267446) via sistema RENAJUD por força deste feito, providenciando a secretaria as baixas pertinentes. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação válida e a não constituição de procurador pelo promovido nos autos. Com o trânsito em julgado e levantamento de eventuais restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo 0801599-98.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Adeildo Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos (id. 102526961, f. 2-3). Em decisão interlocutória, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor objeto da garantia fiduciária (id. 103196639, f. 1-2). Expedido o respectivo mandado judicial (id. 108221818, f. 1-3), o oficial de justiça certificou ter deixado de apreender o bem em virtude de não o ter localizado no endereço informado, deixando igualmente de proceder à citação do demandado (id. 109065084, f. 1). Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos noticiando a realização de composição amigável extrajudicial entre os litigantes e pleiteando a homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento de restrições eventualmente lançadas sobre o veículo (id. 160616416, f. 2). É o relatório em essência. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, tendo em vista a manifestação expressa de vontade manifestada pela parte credora. Cuida-se de pedido inequívoco de desistência da ação formulado pela parte autora (id. 160616416, f. 2), o Código de Processo Civil estabelece que o consentimento do promovido somente passa a ser exigido após o oferecimento de contestação. A lei dita que a desistência pode ser deduzida a qualquer tempo até a prolação da sentença. No caso em análise, verifica-se que a relação processual não se aperfeiçoou de forma triangular, tendo em vista que o demandado não foi localizado pelos oficiais de justiça para cumprimento do mandado e cientificação formal da demanda (id. 109065084, f. 1; id. 128185661, f. 1). Desse modo, inexistindo citação válida e não tendo havido a constituição de procurador ou juntada de peça defensiva, o pleito de desistência ostenta natureza puramente unilateral, prescindindo de prévia oitiva ou concordância da parte adversa. Por derradeiro, em razão da extinção anômala da marcha processual pela desistência da via eleita, revoga-se a liminar anteriormente concedida (id. 103196639, f. 1-2), determinando-se a baixa de qualquer restrição judicial porventura cadastrada no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD decorrente deste juízo (id. 160616416, f. 2). Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelo autor (id. 160616416, f. 2) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a medida liminar concedida na decisão de id. 103196639 (f. 1-2). Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições de circulação e transferência porventura inseridas no prontuário do veículo (GM Chevrolet Astra Advantage 2.0, placa KXY6J04, chassi 9BGTR48J0BB267446) via sistema RENAJUD por força deste feito, providenciando a secretaria as baixas pertinentes. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação válida e a não constituição de procurador pelo promovido nos autos. Com o trânsito em julgado e levantamento de eventuais restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito