Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a restituição integral do valor impugnado (R$ 127,66, R$ 127,66 e R$ 191,49 - evento nº 14). Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se.