Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801649-11.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito proposta por Francisca Maria da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em decorrência de cobranças efetuadas sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4", "VR.Parcial Cesta B.Expresso 4" e "Cesta Expresso 4-R" em sua conta bancária. A parte autora sustentou que é pessoa idosa, analfabeta, beneficiária do INSS, e que jamais contratou ou anuiu com o débito de tarifas de cesta de serviços na conta aberta para a percepção de seus proventos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a tutela de urgência, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 5.797,40 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos pessoais, extratos bancários e histórico de créditos do INSS. A decisão inicial postergou a análise da tutela de urgência e determinou emendas, devidamente cumpridas pela autora. Em seguida, foi indeferida a tutela provisória, deferida a justiça gratuita com a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, lide agressora, litigância de má-fé, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação com base em proposta de abertura de conta e termo de opção de cesta de serviços, a legalidade das tarifas segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Acostou documentos e extratos. A audiência conciliatória realizada pelo CEJUSC restou infrutífera. A autora ofertou réplica rechaçando as preliminares, apontando a invalidade formal do instrumento particular ante a sua condição de analfabeta, ausência de assinatura a rogo e divergência grosseira da impressão digital, requerendo subsidiariamente prova pericial. Instadas a especificar provas, a promovente ratificou o pleito de perícia datiloscópica, enquanto a instituição bancária informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem de dilação probatória complementar, ante o acervo documental carreado e a expressa recusa da parte ré na produção de provas adicionais. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo eficaz. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o prévio esgotamento administrativo. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente oposição ao mérito consolida a pretensão resistida. Afastam-se as alegações de litigância predatória, lide agressora e litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da presente demanda decorre do exercício regular do direito de ação pela consumidora para questionar descontos que reputa indevidos, não se vislumbrando conduta dolosa descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, visto que a requerente é pessoa idosa, aufere proventos previdenciários de valor módico e comprovou a insuficiência de recursos, militando em seu favor a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por prova em contrário pelo banco impugnante. Acolhe-se, por outro lado, a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão voltada à reparação por defeito do serviço e restituição de tarifas debitadas de forma sucessiva, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados retroativamente da data da propositura da ação (01/08/2025). Portanto, encontram-se prescritas eventuais parcelas descontadas antes de 01/08/2020. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enuncia a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos efetuados a título de "Cesta B. Expresso 4", "VR.Parcial Cesta B.Expresso 4" e "Cesta Expresso 4-R" na conta corrente da autora. A promovente é pessoa analfabeta, circunstância confirmada pela carteira de identidade oficial acostada aos autos. Em se tratando de celebração de negócio jurídico escrito por pessoa que não sabe ler e escrever, impõe-se a observância da formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que preconiza a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, além da tomada da impressão datiloscópica. Conquanto o réu tenha juntado termo de opção e ficha-proposta de abertura de conta, a autora impugnou especificamente a autenticidade da impressão digital aposta nos documentos e a inobservância da regular subscrição a rogo. Diante de tal impugnação, incumbia à instituição bancária o ônus probatório de evidenciar a veracidade e regularidade formal do negócio, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, expressamente instado, o banco réu dispensou a produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado, deixando de comprovar a higidez formal da contratação e a regular manifestação de vontade da consumidora. Configurada a abusividade da cobrança por serviço bancário não contratado validamente (artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a declaração de nulidade do pacote de tarifas impugnado e das deduções correlatas. Por conseguinte, cabe a repetição do indébito. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe de má-fé, aplicando-se diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica na conduta negligente do banco ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido. Faz jus a demandante à restituição dobrada das quantias efetivamente debitadas a partir de 01/08/2020. Por outro lado, improcede o pedido de indenização por danos morais. O mero desconto indevido de tarifas bancárias e cestas de serviços, em montantes mensais desprovidos de impacto devastador sobre os proventos e que não resultaram em inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito nem no bloqueio integral de subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Ausente a demonstração cabal de lesão excepcional a atributos da personalidade da autora ou de circunstância que transcenda o mero dissabor e o aborrecimento decorrente do prejuízo patrimonial, o pleito reparatório imaterial não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 01/08/2020, extinguindo o processo quanto a eles com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da contratação da cesta de serviços e a inexigibilidade dos descontos promovidos sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4", "VR.Parcial Cesta B.Expresso 4" e "Cesta Expresso 4-R" na conta da promovente; c) condenar o promovido Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob tais títulos a contar de 01/08/2020 até a cessação, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético com base nos extratos bancários, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo cada litigante suportar a verba do patrono adverso nessa proporção. Suspende-se, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Soledade/PB, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito