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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Cível 0800446-79.2022.8.15.0171

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800446-79.2022.8.15.0171
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em apartado, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, assim como dispõe o § 3º, do artigo 1.012, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56075810320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Destaquei. Passa-se à apreciação meritória da insurgência. - Do Mérito: Da Ausência de Responsabilidade Civil das Partes Promovidas A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de responsabilidade civil da empresa Auto Regis Comércio de Veículos Eireli e do Banco Votorantim S.A. pelos danos materiais e morais afirmados pelo autor em razão da busca e apreensão de veículo automotor adquirido de terceiro particular. No ordenamento jurídico pátrio, a configuração do dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil (artigos 186 e 927) ou sob o prisma da responsabilidade civil objetiva estatuída na legislação consumerista (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990), demanda a demonstração concomitante de conduta (comissiva ou omissiva), dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é expressamente afastada na hipótese de inexistência de defeito ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante preconiza o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso vertente, após minuciosa análise do conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se a total ausência de nexo causal a vincular as condutas das pessoas jurídicas demandadas aos infortúnios suportados pelo apelante. - Da Ausência de Vínculo Jurídico com a Revendedora Auto Regis No que concerne à primeira ré, Auto Regis Comércio de Veículos Eireli (CNPJ nº 21.348.060/0001-70), verifica-se que a negociação de compra e venda foi entabulada exclusivamente com a pessoa física de Ricardo Jorge Regis Marinho. Os comprovantes bancários e microfilmagens de cheques anexados pelo próprio promovente (ID 43617134) demonstram que os pagamentos foram emitidos nominalmente em favor da pessoa física de Ricardo Jorge Regis Marinho ou compensados diretamente em sua conta pessoal, inexistindo qualquer repasse, recibo, nota fiscal ou comprovante emitido pela empresa Auto Regis. Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou que a pessoa física de Ricardo Jorge Regis Marinho atuava de forma autônoma e encerrou suas atividades comerciais após severas dificuldades financeiras. O atual titular da sociedade empresária ré estabeleceu-se posteriormente no ponto comercial, abrindo empresa formal e regular, sem que tenha assumido passivos ou obrigações pessoais do antigo locatário. A simples identidade de endereço físico não induz sucessão comercial tácita por obrigações pessoais de terceiros, notadamente quando ausente qualquer elemento que evidencie que a pessoa jurídica participou da venda ou auferiu proveito econômico. A invocação da teoria da aparência não socorre o apelante. Para sua incidência, faz-se indispensável que o contratante tenha sido induzido a erro plausível a partir de elementos objetivos fornecidos pelo estabelecimento, o que não ocorreu, visto que o autor transacionou diretamente com a pessoa física do antigo proprietário registral, sem exigir qualquer documento timbrado ou formalização contratual com a pessoa jurídica. Destarte, restando demonstrado que a empresa Auto Regis é terceira estranha ao pacto firmado entre os particulares, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência em relação a ela. - Da Regularidade da Atuação do Banco Votorantim S.A. e Exercício Regular de Direito Em relação ao Banco Votorantim S.A., verifica-se que a instituição financeira atuou no estrito cumprimento das normas legais e regulamentares que regem a concessão de crédito com garantia fiduciária. A documentação acostada ao feito demonstra que o contrato de financiamento através de Cédula de Crédito Bancário nº 12267000070670 foi celebrado em 24 de agosto de 2019 (ID 43617179) diretamente com Ricardo Jorge Regis Marinho, o qual figurava como legítimo e formal proprietário do veículo Toyota Hilux perante o DETRAN, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) da época (ID 43617179). A instituição financeira procedeu à prévia checagem cadastral, colheu os documentos de identificação pessoal do contratante e proprietário (ID 43617179), realizou a vistoria e avaliação do bem (ID 43617179) e inseriu regularmente o gravame da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito competente. Não se sustenta a tese recursal de fraude bancária por fortuito interno a ensejar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular em referência trata de hipóteses em que criminosos utilizam dados falsificados ou documentos de terceiros para obter empréstimos fraudulentos em detrimento da vítima. Na espécie, inexistiu fraude na contratação bancária: o proprietário registral do automóvel compareceu pessoalmente, apresentou seus documentos verdadeiros, financiou o bem de sua titularidade e assumiu o débito. O que se deu, em verdade, foi que o devedor fiduciante (Ricardo Jorge Regis Marinho), após alienar fiduciariamente o veículo ao banco ou concomitantemente à avença, repassou o automóvel ao autor sem quitar o financiamento contratado. Diante da inadimplência do devedor principal nas parcelas avençadas, a instituição financeira ajuizou regularmente a competente Ação de Busca e Apreensão, amparada nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O ajuizamento da medida de busca e apreensão para retomada do bem dado em garantia fiduciária inadimplida consubstancia estrito exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta de plano a prática de ato ilícito indenizável. - Da Culpa Exclusiva do Autor e de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) Ademais, resta evidente a conduta manifestamente imprudente do próprio autor adquirente. Conforme se infere dos autos, os documentos que estavam em posse do demandante, inclusive os boletos e o Certificado de Registro do Veículo emitido em 2020 (ID 43617133), traziam anotação expressa da alienação fiduciária em favor da BV Financeira S.A. O apelante realizou o negócio informalmente, entregou valores vultosos a um particular sem exigir a prévia quitação do débito fiduciário e sem promover a transferência formal perante o órgão executivo de trânsito no prazo do artigo 123, § 1º, do CTB. Assumiu, voluntariamente, os riscos decorrentes da inadimplência do vendedor. A causa direta e imediata da apreensão do bem foi o inadimplemento do contrato de financiamento pelo terceiro vendedor (Ricardo Jorge Regis Marinho), aliado à completa falta de cautela do próprio apelante em certificar-se da regularidade documental da compra e venda e exigir a imediata desoneração do gravame. Assim, configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, tem-se por rompido o nexo de causalidade, ex vi do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, não havendo espaço para a condenação das partes rés em indenização por danos materiais ou morais. Portanto, a sentença recorrida julgou com acerto a matéria posta a desate e deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.