Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos que FRANCILIO ALMEIDA CHAVES DE SOUSA ajuizou em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do CPC, ficando condicionado o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.? P.I.C.