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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001614-19.2026.8.26.0306

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4001614-19.2026.8.26.0306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o pedido formulado por REGINA VILELA DOS REIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ E CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, IV, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Em razão da ausência de juntada de documentação apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001614-19.2026.8.26.0306/SP AUTOR : REGINA VILELA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUANA BATISTA DE CAMPOS (OAB SP479433) ADVOGADO(A) : DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o pedido formulado por REGINA VILELA DOS REIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ E CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, IV, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Em razão da ausência de juntada de documentação apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Registre-se.