Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o pedido formulado por REGINA VILELA DOS REIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ E CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, IV, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Em razão da ausência de juntada de documentação apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.