Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anamaria Prando Bento de Oliveira em face de Osmar Bezerra de Souza, Sara Adriane da Silva e Teresa Beserra Neta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,89 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos danos materiais já suportados e atualizados até o ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), relativo à mão de obra para realização de pintura e serviços de pedreiro pendentes de execução, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da citação; c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Oitavo, do contrato de locação, no valor de R$ 4.465,59 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. Confirmo o indeferimento da tutela provisória cautelar formulada na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 10% (dez por cento) para a autora e 90% (cento por cento) para os réus. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (pedido de tutela cautelar de averbação), vedada a compensação.