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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007325-27.2023.8.26.0032

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0007325-27.2023.8.26.0032

Ementa

Processo 0007325-27.2023.8.26.0032 (processo principal 1000330-78.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Coopcred - C3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que Cooperativa de Crédito Coopcred move em face de C3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me. No curso da demanda, sobreveio notícia de que a parte exequente obteve, por qualquer outro meio, a extinção total da obrigação. Assim, em razão da extinção da dívida JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0007325-27.2023.8.26.0032 (processo principal 1000330-78.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Coopcred - C3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que Cooperativa de Crédito Coopcred move em face de C3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me. No curso da demanda, sobreveio notícia de que a parte exequente obteve, por qualquer outro meio, a extinção total da obrigação. Assim, em razão da extinção da dívida JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.I. - ADV: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB 176787/MG), ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), GUILHERME LUCCA REIS NISHIKAWA (OAB 488505/SP), SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 521040/SP)