Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de recolhimento das custas processuais, determinando ainda o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a exclusão do eventual lançamento das custas iniciais e o registro do item de recolhimento correspondente à taxa de cancelamento da distribuição, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026. Na sequência, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, recolha a taxa de cancelamento da distribuição, no valor de 5 (cinco) UFESPs, a ser gerada e paga diretamente pelo sistema eproc, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e do Provimento Conjunto nº 374/2026, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, remetam-se os autos ao Fluxo de Cobrança do sistema eproc para adoção das providências de cobrança administrativa, procedendo-se, na sequência, ao registro do cancelamento da distribuição (movimentação ? código 488).