Ementa
Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO para determinar a partilha do veículo descrito na petição inicial e bens móveis adquiridos pelo ex-casal na constância do casamento, elencados acima nos itens 1 a 6 e 9 a 11, observado apenas o valor dos móveis, excluindo-se valores pagos a título de seguro, que deverão ser partilhadas em igual proporção, ou seja, 50% para o autor e 50% para a ré, a ser valorada em regular cumprimento de sentença, observado a depreciação e o estado dos móveis. Com relação a estes autos, processo n. 1000575-68.2024.8.26.0157, condeno o réu ao pagamento das custas, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Diante da parcial procedência com relação ao pedido reconvencional, condeno a autora reconvinda ao pagamento de 30% das custas da reconvenção de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, observado o disposto no art.98, §3º, CPC em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Condeno o réu reconvinte ao pagamento de 70% das custas da reconvenção e honorários advocatícios a favor dos patronos da autora, que arbitro em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial nos autos em apenso, processo n. 1004336-10.2024.8.26.0157, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional daqueles autos Os equipamentos, objetos dos autos em apenso, deverão compor o rol de bens a serem partilhados em regular cumprimento de sentença nos autos do processo n. 1000575-68.2024.8.26.0157, sendo reconhecido como bens adquiridos na constância do casamento. Com relação aos autos em apenso, processo n. 1004336-10.2024.8.26.0157, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos patronos da parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa. Diante da improcedência da reconvenção, condeno a ré ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios dos patronos do autor reconvindo que arbitro em 10% do valor da reconvenção (R$ 15.000,00), restando suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi conferida. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos.