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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005587-87.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4005587-87.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade qualificada do débito no valor de R$ 52.924,66, bem como de qualquer outro encargo vinculado ao Contrato nº 129148109, confirmando em definitivo a tutela de urgência concedida para determinar a baixa definitiva de toda e qualquer restrição cadastral em nome do autor associada a estes autos; RECONHECER a integral quitação da cota-parte (30%) de responsabilidade do autor fixada no processo anterior; CONDENAR o banco réu à restituição simples da quantia de R$ 9.888,68. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar de cada desembolso indevido até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção). Os juros de mora, sob o regime duplo e sucessivo, contam-se a partir da citação (art. 405 do CC): à base de 1% ao mês de forma simples até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, unificados na taxa SELIC; CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O valor da condenação extrapatrimonial deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (relação contratual originária). Aplica-se de igual sorte a transição de regimes da Lei nº 14.905/2024: juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (momento a partir do qual absorverá também a correção monetária). Em razão da sucumbência integral, condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Prevenindo a interposição de embargos de declaração protelatórios, recordo às partes que este recurso não se presta à rediscussão de fundamentos já sopesados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005587-87.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CARLOS ALBERTODOS ANJOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP246422) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por CARLOS ALBERTO DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor, idoso de 74 anos, alega que foi vítima de fraude bancária de grande proporção, matéria definitivamente decidida nos autos da ação nº 1016489-58.2023.8.26.0562 (6ª Vara Cível de Santos/SP), onde restou declarada a inexigibilidade de 70% das dívidas decorrentes do ilícito, incluindo o Contrato de Empréstimo nº 129148109 (valor originário de R$ 20.000,00), limitando sua responsabilidade residual a 30%. Informa que sofreu descontos automáticos em sua conta corrente entre maio de 2023 e abril de 2024 que totalizaram R$ 16.616,44. Contudo, calculada a sua cota-parte de 30%, o valor devido seria de R$ 6.727,76, gerando um saldo credor em seu favor de R$ 9.888,68. Nada obstante a quitação integral e o saldo remanescente, aduz que foi surpreendido em janeiro de 2026 com uma nova cobrança extrajudicial e notificação de negativação emitida pelo réu no valor total de R$ 52.924,66, exigindo a integralidade da dívida originária. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito pago a maior e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão e suspensão dos apontamentos desabonadores. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou genericamente a regularidade das contratações, o exercício regular do direito de promover a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito face à inadimplência e a ausência de nexo causal para a configuração de danos morais. Réplica ofertada pelo autor refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. O feito foi saneado em audiência/decisão de Evento 29, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Instadas as partes a especificarem provas, o réu peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas (Evento 35), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 37). Posteriormente, o réu acostou telas sistêmicas demonstrando a evolução do débito (Evento 39). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas, restando apenas a resolução de questões de direito. As preliminares restaram integralmente superadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de Evento 29, acobertada pela preclusão temporal. No mérito, a pretensão autoral é totalmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e os termos da Súmula 297 do STJ. O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 52.924,66 e na consequente negativação do nome do autor efetuada em janeiro de 2026 pelo banco réu, vinculada ao Contrato nº 129148109. Da análise detida dos autos, verifica-se que a r. sentença e o v. acórdão proferidos no processo nº 1016489-58.2023.8.26.0562 fixaram, sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), a inexigibilidade de 70% de toda a dívida contraída por fraudadores, definindo a responsabilidade do consumidor em apenas 30%. Com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, competia ao banco demonstrar contabilmente a regularidade da evolução do saldo devedor cobrado, abatendo os 70% declarados inexigíveis e computando os pagamentos comprovados. No entanto, o réu limitou-se a juntar extrato interno (Evento 39) que confessa a abusividade: o banco lançou o contrato sob a rubrica "Contrato em Prejuízo" e manteve a cobrança do saldo devedor integral (R$ 52.924,66), como se a decisão judicial pretérita jamais tivesse existido. Ademais, restou plenamente comprovado que o autor sofreu descontos em sua conta corrente entre maio de 2023 e abril de 2024 no valor total de R$ 16.616,44. Considerando que os 30% da dívida sob sua responsabilidade equivaliam historicamente a R$ 6.727,76, constata-se que o autor adimpliu quantia muito superior ao seu débito legal. Operou-se, portanto, a extinção da dívida pela quitação e a configuração de indébito no importe de R$ 9.888,68 ($16.616,44 - 6.727,76$), cuja restituição simples é de rigor, nos termos do art. 876 do Código Civil, de modo a repelir o enriquecimento sem causa da instituição financeira. A cobrança de valor integral protegido pela coisa julgada e a subsequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configuram ato ilícito indubitável. O dano moral, em casos de negativação indevida de dados cadastrais, opera-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo (Súmula 385 do STJ, a contrario sensu, visto que o autor não possui restrições legítimas preexistentes). Sopesando a hipervulnerabilidade do autor (idoso de 74 anos), o desrespeito flagrante do réu a uma ordem judicial transitada em julgado e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor este que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Do Regime dos Juros de Mora: Sucessão de Leis no Tempo No que tange aos consectários legais, imperioso observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou substancialmente o artigo 406 do Código Civil. Diante da vigência da nova legislação no curso da relação jurídica e do processo, há a incidência subsidiária de mais de um regime de juros de mora, configurando hipótese de sucessão de leis no tempo: Período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024): Os juros moratórios devem ser regulados pelo regime anterior, fixados em 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, com base no teto do Código Tributário Nacional, conforme interpretação histórica do antigo art. 406 do Código Civil. Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024): Os juros de mora passam a ser regulados pela nova redação do art. 406 do Código Civil, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Ressalte-se que, nos períodos em que a taxa SELIC for aplicada de forma isolada, ela acumulará cumulativamente as funções de juros de mora e de correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade qualificada do débito no valor de R$ 52.924,66, bem como de qualquer outro encargo vinculado ao Contrato nº 129148109, confirmando em definitivo a tutela de urgência concedida para determinar a baixa definitiva de toda e qualquer restrição cadastral em nome do autor associada a estes autos; RECONHECER a integral quitação da cota-parte (30%) de responsabilidade do autor fixada no processo anterior; CONDENAR o banco réu à restituição simples da quantia de R$ 9.888,68. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar de cada desembolso indevido até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção). Os juros de mora, sob o regime duplo e sucessivo, contam-se a partir da citação (art. 405 do CC): à base de 1% ao mês de forma simples até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, unificados na taxa SELIC; CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O valor da condenação extrapatrimonial deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (relação contratual originária). Aplica-se de igual sorte a transição de regimes da Lei nº 14.905/2024: juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (momento a partir do qual absorverá também a correção monetária). Em razão da sucumbência integral, condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Prevenindo a interposição de embargos de declaração protelatórios, recordo às partes que este recurso não se presta à rediscussão de fundamentos já sopesados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.