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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000100-43.2026.8.26.0028

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000100-43.2026.8.26.0028

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI), apostilando-se; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com seus reflexos, sobre 13º e terço constitucional de férias, até a data de sua cessação pela revogação através da Lei Complementar 1.374/2022, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado. Consectários legais: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente(art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensada sem primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000100-43.2026.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliana Ribeiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI), apostilando-se; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com seus reflexos, sobre 13º e terço constitucional de férias, até a data de sua cessação pela revogação através da Lei Complementar 1.374/2022, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado. Consectários legais: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente(art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensada sem primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.R.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)