Inteiro teor
Processo 1502454-93.2019.8.26.0653 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - MARCOS OTHERO - - GABRIEL OTHERO - VISTOS. Conforme bem noticiado nos autos, o decurso do prazo prescricional incide na hipótese dos autos de forma superveniente somente em relação ao réu Marcos Othero(v. pág. 982/987). Em idêntico sentido emerge a manifestação do Ministério Público (v. pág. 990/991) Nestes termos, e bem observado o teor do artigo 109 e incisos do Código Penal, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado MARCOS OTHERO, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Comunique-se ao IIRGD. P.I. Já com relação ao réu Gabriel Otheto dê-se ciência às partes da baixa dos últimos recursos que estavam pendentes de julgamento junto ao STJ - v. p. 833/891. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em consonância com a condenação que restou transitado em julgado. Com a notícia do cumprimento do mandado, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-se a VEC competente. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Em caso de eventual(ais) bem(s)/objeto(s) apreendido(s) nos autos, comunique-se à Seção de Guarda de Armas e Depósitos do Fórum local ou a Autoridade Policial, conforme o caso, para que proceda a sua destinação (perdimento), nos termos dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP. Na hipótese de existência de dinheiro apreendido nos autos, consoante o disposto no artigo 133, parágrafo único do Código de Processo Penal e do artigo 518, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento, devendo a importância ser depositada em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário Nacional, quando relacionados às demais naturezas. Ainda, se o caso, fica desde já autorizada a incineração de eventual droga apreendida nos autos, bem como da respectiva amostra para contraprova (BO 1425/2019), servindo a presente como ofício digitado. Em relação a pena de multa: a) aplicada de forma cumulativa: expeaça-se a certidão de sentença, para execução da pena, encaminhando-se com vista ao MP. Oportunamente, deverá ser lançado a movimentação "61619 - Definitivo - Processo findo com condenação"; b) aplicada de forma isolada: expeaça-se a certidão de sentença, para execução da pena, encaminhando-se com vista ao MP, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Para oportuna expedição da certidão de sentença, se o caso, fica desde já autorizada a realização de pesquisas pelos sistemas cadastrados por este juízo (INFOJUD, INFOSEG, etc) para obtenção do CPF do(a)(s) sentenciado(a)(s). Observe-se o disposto no item "399" das NSCGJ, cumprindo-se, se o caso, o que nela determina-se. Proceda-se as comunicações necessárias ao IIRGD e TRE. Ao final, verifique e certifique a serventia consoante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea "a" da Lei Estadual nº 11.608/2003, quanto a eventual incidência de custas finais ao(a)(s) réu(s) condenado(a)(s), no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, mormente se possuir advogado constituído e não beneficiário da gratuidade processual, intimando-se, se o caso, para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, extraia-se a competente certidão, encaminhando-se. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)