Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido a título de danos morais (R$ 16.210,00), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ela, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.