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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000324-93.2026.8.26.0491

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4000324-93.2026.8.26.0491
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido a título de danos morais (R$ 16.210,00), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ela, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000324-93.2026.8.26.0491/SP AUTOR : IVA DEL CASTILHO MORALES ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP323623) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido a título de danos morais (R$ 16.210,00), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ela, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.