Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando definitivamente a liminar anteriormente concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza e complexidade da causa e o trabalho desenvolvido nos autos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Anotei o benefício da gratuidade de justiça concedido à ré. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.