Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 9.499,00, referentes às transações fraudulentas realizadas em 02/09/2025, devendo as rés providenciar o estorno definitivo e a exclusão de quaisquer encargos moratórios decorrentes destas operações. 2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, os vencidos arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I