Ementa
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para condenar o promovido no dever de devolver, em dobro, os valores das cobranças relativas à rubrica ““PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I descontadas nos contracheques da autora, tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o promovido, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0809030-15.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: GIOVANA AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos (ID 169700655), cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para condenar o promovido no dever de devolver, em dobro, os valores das cobranças relativas à rubrica ““PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I descontadas nos contracheques da autora, tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o promovido, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Sousa (PB), 27 de outubro de 2026 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário