Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0826133-92.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0826133-92.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à exigência de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) decorrente da extinção do usufruto vitalício incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº AV-11-478 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres) da Comarca de João Pessoa/PB, em virtude do falecimento dos usufrutuários Genival Rodrigues da Costa e Mércia Maria da Costa; b) DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva do usufruto vitalício na matrícula do imóvel epigrafado, independentemente da comprovação de recolhimento de ITCD sobre a referida extinção. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, expeça-se ofício à serventia imobiliária para cumprimento da determinação (art. 12 da Lei nº 12.153/2009) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0826133-92.2025.8.15.2001 Polo ativo: ARNULFO CIPRIANO DA COSTA NETO Polo passivo: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARNULFO CIPRIANO DA COSTA NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA. O promovente narra que, em 13/09/2011, foi formalizada escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício instituída por seus genitores, com regular recolhimento do ITCD devido à época. Informa o falecimento dos usufrutuários em 25/09/2013 e 30/05/2021, aduzindo que, ao buscar a baixa registral da cláusula perante o cartório imobiliário, foi obstado pela exigência fiscal de novo pagamento de ITCD. Defende a inocorrência de fato gerador por ausência de transmissão e pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica tributária e pela determinação de baixa do gravame. O requerimento de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 121288523). Regularmente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, sustentando a legitimidade da exação fiscal à luz do art. 2º da Lei Estadual nº 5.123/1989, bem como a incidência da ressalva prevista no art. 4º, inciso V, da citada legislação local, argumentando que a instituição do usufruto ocorreu antes de 31/12/2015, impondo-se a complementação do imposto na extinção. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente ao ITCD incidente sobre a extinção de usufruto vitalício, com a consequente determinação de cancelamento e baixa do respectivo gravame registral. Impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, estando os elementos documentais indispensáveis à elucidação da lide devidamente coligidos aos autos, além de haver expressa manifestação de desinteresse na realização de audiência instrutória. Não foram arguidas questões preliminares pendentes de enfrentamento. 3. DO MÉRITO Superadas as questões formais, passo a analisar o mérito. 3.1. Da ausência de fato gerador e da inocorrência de transmissão com a extinção do usufruto A questão controvertida cinge-se a perquirir a higidez da exigência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em decorrência da extinção de usufruto operada pelo falecimento da usufrutuária, para fins de averbação da consolidação da propriedade na matrícula imobiliária. O fato gerador do imposto estadual, nos termos delineados pelo art. 155, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a transmissão causa mortis ou a doação de bens ou direitos. Por sua vez, o postulado da legalidade estrita em matéria tributária estabelece que a lei não pode alterar o conteúdo de conceitos de direito privado para definir competências tributárias, consoante a diretriz do art. 110 do Código Tributário Nacional: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Na mesma toada, o art. 2º da Lei Estadual nº 5.123/1989 estatui que o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de direitos reais sobre bens imóveis e de bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos. Ocorre que o usufruto, classificado pelo direito civil como direito real sobre coisa alheia, ao ser extinto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, inciso I, do Código Civil), não promove transferência ou circulação jurídica do bem, operando exclusivamente a consolidação da propriedade plena na pessoa dos donatários nus-proprietários, que já ostentavam a titularidade do domínio desde a instituição original. Consoante à redação do art. 2 da Lei Estadual nº 5.123/1989 que trata sobre as hipóteses legais de incidência, o tributo controverso guarda relação com atos de transferência de propriedade. Desse modo, não se deve estender, por interpretação, uma norma que descreve o fato gerador como “transmissão” para alcançar uma mera extinção de usufruto. No caso concreto, o direito real foi extinto pela morte do beneficiário, não ocorrendo transmissão propriamente dita, mas somente a consolidação da propriedade nas mãos do nu-proprietário. Desse modo, inexistindo transmissão patrimonial, inexiste suporte fático para a caracterização do fato gerador. 3.2. Da evolução da legislação estadual e da inaplicabilidade da cobrança pretendida Além disso, examina-se a cronologia legislativa aplicável à hipótese. A escritura pública de doação com reserva de usufruto foi lavrada em 13/09/2011, ocasião em que houve o recolhimento do tributo devido (ID 112396427); o falecimento da usufrutuária Mércia Maria da Costa ocorreu em 30/05/2021 (ID 112400345). Em maio de 2021, época do óbito, já vigia a redação conferida pela Lei Estadual nº 10.507/2015, que expurgou a extinção do usufruto do rol de hipóteses exemplificativas de incidência do artigo 3º da Lei nº 5.123/1989, mantendo apenas a sua instituição. Nesse cenário, sob a ótica do princípio tempus regit actum, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da ocorrência do fato extintivo, qual seja, a data do falecimento da usufrutuária em 30/05/2021. Tendo o evento ocorrido quando o ordenamento estadual já havia excluído a extinção do usufruto do rol de hipóteses tributáveis, revela-se indevida a pretensão fiscal de exigir o tributo com apoio em regras anteriores. Tampouco subsiste a exigência fazendária amparada na ressalva do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, na Seção II (“DA NÃO INCIDÊNCIA”) no que diz respeito a modificação legislativa posterior com o intuito de repristinar a exação para institutos constituídos sob marcos pretéritos. O próprio teor do artigo supracitado lavra tal relação jurídica como hipótese de não incidência da tributação, senão vejamos: “Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto.” Ademais, a pretensão de cobrar tributo sobre evento que não consubstancia transmissão atenta contra a própria matriz de incidência traçada no art. 155, inciso I, da Carta Política e viola a legalidade tributária estrita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a extinção do gravame por morte não dá ensejo à cobrança de ITCD. Nesse sentido, confira-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884514-06.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Estado da Paraíba. Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. Apelado: Luiz Roberto Ribeiro de Lucena e outros. Advogado: Luiz Roberto Ribeiro de Lucena Junior (OAB/PB 26441-A). Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALECIMENTO COM A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.136/2013 E 10.507/2015. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, declarou indevida a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a extinção do usufruto de imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O apelante sustenta que a alteração legislativa superveniente impõe a incidência do tributo na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do usufruto por falecimento da usufrutuária configura fato gerador do ITCMD, à luz da legislação vigente à época do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do usufruto por falecimento do usufrutuário não caracteriza transmissão de propriedade, mas apenas a consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário, inexistindo, assim, fato gerador do ITCMD. 4. À época do falecimento da usufrutuária, a legislação estadual aplicável (Lei nº 5.123/89, com redações dadas pelas Leis nº 10.136/13 e 10.507/15) previa a incidência do ITCMD apenas na instituição do usufruto, excluindo expressamente sua exigência na extinção do instituto. 5. A modificação legislativa que passou a prever a incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto apenas entrou em vigor em 2020, após o falecimento da usufrutuária. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam o entendimento de que, antes da alteração legislativa de 2020, a extinção do usufruto não ensejava a incidência do ITCMD. 7. Ausente fato gerador, é indevida a exigência do tributo, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A extinção do usufruto por falecimento do usufrutuário não configura fato gerador do ITCMD, pois não implica transmissão de propriedade, mas mera consolidação da titularidade plena pelo nu-proprietário. 2. O ITCMD incide apenas na instituição do usufruto, conforme previsto na legislação estadual vigente à época dos fatos. 3. A alteração legislativa que passou a prever a incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da legalidade tributária. [...] VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0884514-06.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) No mesmo sentido convergem outros precedentes da Corte estadual paraibana, a exemplo do acórdão relatado pelo Desembargador Aluizio Bezerra Filho na Apelação Cível nº 0810949-67.2023.8.15.2001 e do aresto de relatoria do Desembargador José Ricardo Porto na Apelação Cível nº 0813786-86.2020.8.15.0001, reafirmando que a consolidação da propriedade nas mãos do nu-proprietário não configura fato gerador do tributo. Desse modo, comprovada a inocorrência de transmissão translativa e ausente fato gerador legítimo, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ITCD incidente sobre a extinção do usufruto em liça é medida que se impõe, autorizando-se o respectivo cancelamento e a baixa registral do gravame perante a serventia imobiliária competente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à exigência de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) decorrente da extinção do usufruto vitalício incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº AV-11-478 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres) da Comarca de João Pessoa/PB, em virtude do falecimento dos usufrutuários Genival Rodrigues da Costa e Mércia Maria da Costa; b) DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva do usufruto vitalício na matrícula do imóvel epigrafado, independentemente da comprovação de recolhimento de ITCD sobre a referida extinção. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, expeça-se ofício à serventia imobiliária para cumprimento da determinação (art. 12 da Lei nº 12.153/2009) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta