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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003780-93.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4003780-93.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA LATTARO BASTOS em face de EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA, para CONDENAR CAROLINA LATTARO BASTOS ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 4.672,72 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a ambos os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003780-93.2025.8.26.0068/SP AUTOR : CAROLINA LATTARO BASTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096) RÉU : EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO (OAB MG233824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA LATTARO BASTOS em face de EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA, para CONDENAR CAROLINA LATTARO BASTOS ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 4.672,72 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a ambos os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.