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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 915.754

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/04/2025
Publicação
DJEN 08/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente fundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.

3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das informações iniciais.

4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas.

5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da existência de indícios concretos e da regularidade das diligências prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.