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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0836244-04.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0836244-04.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado constituído pela parte exequente, inclusive pelo montante integral, desde que constatada a presença de cláusula específica com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, ausentes os referidos poderes especiais no mandato e havendo pedido de reserva de honorários, intime-se o causídico para apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, juntado o contrato, expeçam-se os alvarás fracionados. Inerte o patrono ou inexistindo requerimento de destaque, expeça-se a ordem de pagamento unicamente em nome da parte exequente. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0836244-04.2026.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO(068.916.844-63); VERA LUCIA SOARES(025.439.814-62); Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.095.183/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(018.428.245-46); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 170598634, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado constituído pela parte exequente, inclusive pelo montante integral, desde que constatada a presença de cláusula específica com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, ausentes os referidos poderes especiais no mandato e havendo pedido de reserva de honorários, intime-se o causídico para apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, juntado o contrato, expeçam-se os alvarás fracionados. Inerte o patrono ou inexistindo requerimento de destaque, expeça-se a ordem de pagamento unicamente em nome da parte exequente. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito