Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802670-98.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LENON FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LENON FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 50407749), que, em 12/6/2021, por volta das 2h e 3h, na cidade de Boa Ventura/PB, conduzia seu veículo com o seu amigo, José Welinton Leite Rodrigues, quando foi surpreendido por uma abordagem policial. Alega que, sem motivo aparente, policiais militares a pé efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que um deles atravessou o vidro da porta traseira esquerda e atingiu José Welinton, causando seu óbito instantâneo. Argumenta que a responsabilidade do Estado é objetiva, uma vez que o dano foi causado por seus agentes. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), correspondente ao conserto do vidro do veículo, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do abalo psicológico sofrido ao presenciar a morte de seu amigo. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 50428134). Decretada a revelia do Estado da Paraíba, ressalvando-se a não aplicação de seus efeitos materiais. O autor manifestou-se no ID 60852908, requerendo a produção de prova documental e testemunhal. O Estado da Paraíba peticionou no ID 68649735, requerendo seu ingresso no feito, argumentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e pugnando pela produção de prova testemunhal, com a oitiva dos policiais militares que participaram da ocorrência, arrolando-os. Em decisão de saneamento (ID 65975467), foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, sendo o ônus da prova atribuído à parte autora. A parte autora apresentou seu rol de testemunhas (ID 68721799). Realizada a audiência de instrução em 30/5/2023 (ID 74297001), o juízo verificou que os mesmos fatos eram apurados na ação penal nº 0802484-75.2021.8.15.0211, em trâmite perante o Tribunal do Júri. Diante da possibilidade de repercussão do julgamento penal na esfera cível e para evitar decisões conflitantes, foi determinada, com a concordância das partes, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da referida ação criminal, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Penal. Certificou-se que o processo criminal nº 0802484-75.2021.8.15.0211 aguarda julgamento de recurso de apelação no Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131056958). Foram juntadas aos autos cópias da sentença criminal, do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba e da certidão de trânsito em julgado da referida ação penal (ID 155025141), na qual o policial militar Luciano Xavier da Silva foi condenado pelo delito de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) e absolvido da imputação de fraude processual. O Ministério Público informou a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ID 168852863). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 6/10/2026, colheram-se as declarações dos policiais militares Luciano Xavier da Silva, Paulo Firmino de Lima e Francisco de Oliveira (IDs 169340725 e 169340727). As partes apresentaram alegações finais orais. A parte autora sustentou que as provas produzidas demonstram os danos materiais e morais próprios suportados por João Lenon, requerendo o ressarcimento das despesas com o veículo e a indenização por danos morais no valor indicado na inicial, acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado da Paraíba defendeu a necessidade de comprovação dos danos materiais mediante notas fiscais e o afastamento da responsabilidade estatal pelos danos morais, sob o argumento de que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal. Alegou que o autor estaria alcoolizado, transportava arma de fogo no veículo e desobedeceu a sucessivas ordens de parada, circunstâncias que teriam justificado a atuação policial, embora dela tenha resultado a morte do passageiro. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O autor formula pedidos de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 983,00 e de compensação por danos morais, fundando a causa de pedir na conduta desproporcional de policiais militares que, em abordagem noturna, atiraram contra o seu automóvel e causaram a morte do passageiro que o acompanhava. O Estado da Paraíba alega o estrito cumprimento do dever legal e sustenta que os agentes de segurança pública agiram com cautela diante de desobediência a ordens de parada. A questão controvertida reside na configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado pela atuação armada de seus agentes, na existência de excludentes do nexo causal e na demonstração dos danos materiais e morais alegados. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A referida disposição constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa de seus agentes. Na lição de Hely Lopes Meireles, “o risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 620). Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade estatal, exige-se a demonstração da conduta do agente público, nessa qualidade, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa. Por sua vez, compete ao Estado demonstrar a existência de causas capazes de excluir ou atenuar sua responsabilidade, como: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. Ressalte-se que o eventual reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos não afasta, por si só, a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo necessário examinar, à luz das circunstâncias concretas, a existência do nexo causal e de eventuais causas excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos aos autos confirmam a conduta comissiva ilícita e o nexo causal. A atuação desproporcional dos policiais militares encontra-se demonstrada pela sentença penal condenatória (ID 155025142), confirmada em grau recursal pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155025143) e acobertada pela coisa julgada material certificada em 14/2/2026 (ID 155025145). Na esfera penal, assentou-se categoricamente que o comandante da guarnição cometeu homicídio culposo por manifesta imperícia: "Ocorre que, em relação ao último disparo efetuado, vê-se que o acusado agiu com imperícia, pois, apesar de ter direcionado o disparo para os pneus do veículo, o gatilho foi acionado de forma extremamente rápida, de modo que o disparo acabou tomando uma trajetória levemente ascendente, vindo a atingir o ofendido. Tendo o réu atuado com culpa em seu proceder, incabível o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa." (ID 155025142, p. 8) A prova oral colhida nesta ação cível ratifica a dinâmica do evento e confirma a conduta imprudente do agente estatal. Ao prestar declarações em juízo, o policial militar Luciano Xavier da Silva relatou que atendia a chamado sobre suspeita de roubo a banco. Esclareceu que avistou o veículo aproximando-se de forma lenta e constante, tendo verbalizado ordem de parada e efetuado dois disparos de advertência para o alto. O declarante admitiu expressamente que, diante da continuidade do deslocamento do automóvel, efetuou um terceiro disparo acabou transfixando o vidro do automóvel e atingindo o passageiro. Confirmou, ainda, que o autor João Lenon desembarcou sem oferecer resistência e deitou-se ao solo para revista pessoal, ocasião em que a guarnição constatou que a pessoa no banco do passageiro estava gravemente ferida na cabeça. No mesmo sentido, a testemunha Paulo Firmino de Lima declarou que caminhava na via pública ao lado do capitão Luciano e presenciou toda a abordagem. Confirmou que a via contava com boa iluminação e que foram emitidas ordens de parada. Relatou que, após os dois disparos de advertência para o alto, o oficial efetuou o terceiro tiro no momento em que o veículo passava pela guarnição, tendo o projétil atingido a lateral esquerda do automóvel e acertado o passageiro. Asseverou também que o autor desceu do carro, atendeu à determinação de deitar-se no chão para a revista e não portava qualquer arma de fogo, apresentando imediato estado de nervosismo. Por sua vez, a testemunha Francisco de Oliveira esclareceu em seu depoimento que permaneceu nas imediações de sua residência e não presenciou a abordagem realizada contra o veículo conduzido pelo promovente. Em contrapartida, as circunstâncias invocadas pelo Estado para justificar a abordagem, especialmente a alegada desobediência às ordens de parada, não afastam, por si sós, o nexo causal entre a atuação estatal e o evento danoso, tampouco demonstram causa excludente de responsabilidade. De igual modo, a justificativa defensiva de estrito cumprimento do dever legal não prospera diante do reconhecimento definitivo de excesso culposo penal. Ademais, a alegação de porte de arma por parte dos ocupantes do automóvel foi rechaçada, visto que o Inquérito Policial nº 0801386-55.2021.8.15.0211 instaurado contra o promovente foi arquivado por absoluta falta de indícios de materialidade e autoria (ID 60852912), afastando qualquer ilicitude atribuível ao condutor. Assim, está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado da Paraíba pelo evento, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao dano material, o prejuízo patrimonial e a sua exata extensão estão comprovados pela Nota Fiscal n.º 029645 (ID 50407751), emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba em 6/10/2021, a qual atesta a despesa de R$ 983,00 para a substituição do vidro traseiro esquerdo perfurado pelo projétil, impondo-se a recomposição exata do desfalque financeiro sofrido (art. 944 do Código Civil). No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor e atinge de forma grave a sua integridade psicológica e os seus direitos da personalidade. Ter o próprio veículo perfurado por tiros em via pública, presenciar a morte instantânea do amigo que viajava ao seu lado — com projétil que passou a curta distância do seu corpo —, ser imobilizado ao chão e conduzido à delegacia sob fundada tensão emocional configuram dor moral expressiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o uso imoderado e excessivo da força em abordagens policiais afasta qualquer excludente de ilicitude e impõe o dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813744-66.2022.8.15.0001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator : Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante : Estado da Paraíba Procurador : Tadeu Almeida Guedes Apelado : Marcos Antonio Sousa Maia e Silva Advogado : Warlen Andrade André – OAB/PB n.° 24.535 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. USO EXCESSIVO DA FORÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA ADOLESCENTE DESARMADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos agentes estatais, consistente em efetuar múltiplos disparos de arma de fogo contra adolescente desarmado durante abordagem policial, encontra amparo em excludentes de ilicitude, notadamente a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbindo ao ente público comprovar a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar o dever de indenizar. A abordagem policial foi realizada por agentes à paisana, sem viatura caracterizada, circunstância que justifica a reação de medo e tentativa de fuga por parte de adolescente de 14 anos. A alegação de resistência ou tentativa de desarmamento não se sustenta diante do conjunto probatório, sobretudo considerando a manifesta desproporção entre os meios empregados pelos agentes armados e a condição do menor desarmado. O disparo de seis tiros de pistola calibre.40 contra adolescente evidencia excesso manifesto no uso da força, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atuação policial. O laudo traumatológico comprova a multiplicidade e gravidade das lesões por arma de fogo, enquanto o exame toxicológico negativo afasta qualquer suposição de que a vítima estivesse sob efeito de substâncias ilícitas. Inviável o reconhecimento de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal quando a atuação estatal se traduz em violência injustificada e desmedida, atentatória à integridade física e à dignidade da pessoa humana. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado à gravidade do dano, ao sofrimento imposto à vítima e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando seus agentes, no exercício da função, causam dano a particular, somente sendo afastada mediante prova cabal de excludente de ilicitude. O uso de força letal reiterada contra adolescente desarmado, durante abordagem policial, caracteriza excesso e afasta a alegação de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional à gravidade da conduta estatal e ao sofrimento imposto à vítima, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 178; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362 do STJ. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do Relator. (0813744-66.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Sob a mesma premissa, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação estatal de reparar danos materiais e morais provocados por disparos equivocados de armas de fogo em intervenções policiais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes. Nesse contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$ 20.000, 00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos morais sofridos. 2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017. 3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015. 4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral, considere-se ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a "verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). 5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes (lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu que o valor arbitrado fundamentadamente em primeiro grau estava correto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique, neste grau, a revisão dos valores fixados. 6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o conhecimento do Recurso Especial dos agravantes em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.569.664/MS, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.999.317/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.) Logo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação do enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia adequada para compensar a ofensa emocional suportada e atender ao caráter preventivo da condenação. Portanto, demonstrados o fato administrativo danoso, o nexo de causalidade e os prejuízos material e moral, a procedência dos pedidos condenatórios é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais): Até 08/12/2021: com correção monetária calculada pelo IPCA-E, a contar do efetivo desembolso em 06/10/2021 (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Tema 810/STF e Tema 905/STJ), incidentes a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); A partir de 09/12/2021: com incidência unificada e exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual compreende, a um só tempo, a correção monetária e a compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Até 08/12/2021: com juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar do evento danoso em 12/06/2021 (Súmula nº 54 do STJ); A partir de 09/12/2021: com incidência unificada e exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) sobre o montante indenizatório fixado nesta data, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (restando absorvida a aplicação isolada da Súmula nº 362 do STJ pela incidência da SELIC), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao estimado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, consoante o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais em desfavor do ente demandado, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação líquida não atinge o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito