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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0807925-25.2023.8.15.2003

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0807925-25.2023.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado entre as partes (proposta nº 10073618, cota 28 do Grupo 1002), por vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa, restabelecendo o estado anterior das partes (artigo 182 do Código Civil); b) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a restituir imediatamente ao autor a quantia histórica de R$ 12.898,00 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais), a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (11/05/2021) e juros de mora a contar da primeira citação válida, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regramento da Lei nº 14.905/2024 (atualização pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC subtraída a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência integral, condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais, inclusive as diferidas para o final do processo, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de tramitação da lide. Ressalte-se que a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, sem incidência de sanções pessoais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807925-25.2023.8.15.2003. SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA DE CRÉDITO RÁPIDO. CAPTAÇÃO MEDIANTE ERRO E DOLO SUBSTANCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 312 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA E DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO em face de JARLEY GERMANO LUNA SOARES (MAIOR CRED) e da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (atualmente COOPERATIVA MISTA ROMA), todos qualificados nos autos (ID 82616278). Narra a parte autora que, em 10 de maio de 2021, atraída por propaganda comercial de concessão de crédito veiculada pela primeira ré, iniciou contato telefônico com o analista e preposto Yuri Vasconcelos, buscando a contratação de empréstimo (ID 82616278). Aduz que o preposto garantiu a liberação rápida de crédito no valor de R$ 250.000,00 mediante o pagamento imediato de uma entrada de R$ 12.898,00, a pretexto de despesas burocráticas, além de 170 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (ID 82616278). Afirma que, em 11 de maio de 2021, compareceu à sede da primeira demandada e assinou a documentação apresentada, dispensada de leitura minuciosa pela confiança gerada pelas tratativas verbais, parcelando a entrada de R$ 12.898,00 em dez vezes no cartão de crédito de titularidade de sua sogra, sob a promessa de depósito da quantia pretendida até o dia 27 de maio de 2021 (ID 82616278). Relata que, em 29 de maio de 2021, foi surpreendida com a informação de que o crédito não seria disponibilizado, descobrindo que fora induzida a subscrever cota de consórcio administrada pela segunda requerida, com proposta no valor formal de R$ 350.000,00, sob a cota 28 do Grupo 1002 (ID 82616278, ID 115076807). Assevera que buscou o cancelamento e a restituição do valor pago perante as rés, registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação no PROCON, sem êxito (ID 82616278, ID 82616298, ID 82617063). Pugna pela rescisão ou anulação da avença por vício de consentimento decorrente de dolo e indução em erro, a restituição integral e imediata do importe de R$ 12.898,00, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 3.906,00, além da concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 82616278). Juntou documentos (ID 82616281 a ID 82617066). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a redução das custas em 50% com autorização de parcelamento (ID 86281441), sendo posteriormente deferido o recolhimento das despesas processuais ao final da lide e determinada a citação dos réus (ID 88408948). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal por carta e mandado (ID 90161746, ID 106018461, ID 106180242), foi deferida e realizada a citação por edital de ambos os requeridos (ID 111322962, ID 114740642, ID 114740644). A corré COOPERATIVA MISTA ROMA compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação (ID 115076807). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a validade da contratação consorcial livremente avençada, destacando a existência de cláusulas em destaque que advertem expressamente sobre a não comercialização de cotas contempladas, a realização de checagem na ligação gravada de pós-venda, bem como a necessidade de submissão do cancelamento às regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução diferida por sorteio de cota cancelada ou ao encerramento do grupo, com as deduções cabíveis de taxa de administração e penalidades contratuais, além de sustentar a inocorrência de dano moral (ID 115076807). Em relação ao réu JARLEY GERMANO LUNA SOARES, decretou-se a revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial (ID 122493651). A parte autora apresentou impugnação à contestação da Cooperativa (ID 127527500). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial de JARLEY GERMANO LUNA SOARES, apresentou contestação por negativa geral e fundamentada (ID 157572339), pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça, pela improcedência dos pedidos ante a ausência de prova robusta do vício de consentimento e a falta de individualização da conduta do promovido, bem como pelo descabimento de indenização por danos morais. Houve réplica à contestação do curador especial (ID 159991235). Instadas sobre dilação probatória, a parte ré Cooperativa pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128501630), a Defensoria Pública informou não possuir outras provas (ID 160978490) e a parte autora postulou a produção de prova oral (ID 161724225). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 165650312, ID 168105834), realizou-se o ato em 27 de outubro de 2026, oportunidade em que se colheu o depoimento da informante Jakeline Pereira do Nascimento, esposa do autor, tendo as partes presentes reportado suas alegações finais às peças já encartadas aos autos, com encerramento da instrução (ID 170734583). Vieram os autos conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré Cooperativa Mista Roma impugnou a assistência judiciária requerida pelo autor, sustentando que a assunção de cota consorcial com crédito nominal de R$ 350.000,00 e a declaração de renda mensal de R$ 3.300,00 infirmariam a hipossuficiência (ID 115076807). A insurgência não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o juízo apreciou a capacidade financeira do autor na decisão interlocutória de ID 86281441, com amparo na declaração de imposto de renda acostada (ID 84538901), oportunidade em que não concedeu gratuidade integral, mas indeferiu a isenção ampla e facultou o recolhimento com redução de 50%, postergando-se em seguida a quitação para o desfecho da lide (ID 88408948). Em segundo lugar, a contratação em litígio deu-se precisamente sob o ardil de obtenção de empréstimo financeiro para fazer frente a dificuldades econômicas, tendo o promovente utilizado o cartão de crédito de terceira pessoa para fracionar a entrada de R$ 12.898,00 (ID 82616278). A impugnante não coligiu nenhum elemento concreto capaz de demonstrar patrimônio vultoso ou disponibilidade líquida incompatível com a hipossuficiência declarada. Por sua vez, a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial em prol do réu revel citado por edital impõe a isenção de adiantamento de custas nos atos de sua atribuição legal, dispensando comprovação material de hipossuficiência em relação ao assistido ficto. Rejeita-se, pois, a impugnação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se com perfeição no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico dos serviços ofertados pelas empresas rés, que desenvolvem atividade organizada de concessão de crédito e administração de consórcios no mercado de consumo. Diante da verossimilhança das asserções iniciais e da evidente vulnerabilidade técnica, fática e informacional do consumidor, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito básico à facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, e a imposição da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14 da legislação consumerista. No que tange à solidariedade entre os réus, verifica-se que JARLEY GERMANO LUNA SOARES (operando sob o nome fantasia Maior Cred) e a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO atuaram de forma integrada na captação, intermediação e concretização do negócio jurídico (ID 82616278, ID 82617050, ID 82617052). Conforme prescrevem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a introdução do serviço no mercado e auferem proveito econômico da operação respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Rejeita-se, portanto, a tese de ausência de responsabilidade formulada pela curadoria especial, respondendo ambos os requeridos de forma solidária pelas consequências do ilícito contratual verificado. DO MÉRITO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO E PUBLICIDADE ENGANOSA Cinge-se a controvérsia meritória à existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico decorrente de publicidade enganosa e falsa promessa de liberação rápida de crédito, apto a justificar a anulação da avença com a restituição integral e imediata dos valores vertidos, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao apreciar o acervo probatório coligido aos autos, sob o crivo do contraditório e da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil), constata-se a comprovação cabal de que a manifestação de vontade do promovente foi maculada por artifício fraudulento de captação. Com efeito, as mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e o preposto da intermediadora comercial (ID 82617057, ID 82617060, ID 82617061, ID 127527500) demonstram que as tratativas iniciais apresentaram o negócio como uma autêntica liberação de crédito/empréstimo de R$ 250.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 12.898,00 e 170 parcelas mensais de R$ 1.500,00. As conversas confirmam a expressa afirmativa de que o dinheiro estaria disponível em favor do requerente em data próxima e predeterminada (27 de maio de 2021). Ademais, ao ser cobrado sobre a ausência de depósito na data aprazada, o vendedor enviou mensagens escusando-se sob a alegação de que a contemplação em assembleia não havia ocorrido por margem mínima, prometendo nova tentativa (ID 127527500). Essa sequência fática coincide com o registro de ocorrência policial formalizado pelo autor imediatamente após a frustração do negócio, em 2 de junho de 2021 (ID 82616298, ID 127527500), bem como com a reclamação autuada perante o órgão de proteção ao consumidor (ID 82617063). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 170734583) corroborou de forma harmônica a narrativa inicial, atestando que o negócio foi proposto presencialmente como crédito rápido garantido, sem que fosse oportunizada ao autor a exata compreensão dos mecanismos aleatórios do consórcio tradicional. Em contrapartida, as rés sustentam a higidez do ajuste ancorando-se exclusivamente no texto padronizado do contrato de adesão (ID 82617052, ID 115076807) e na gravação de atendimento de pós-venda (ID 115076807). Ocorre que a aposição de advertências padronizadas em letras destacadas e a realização de chamadas protocolares de pós-venda não possuem o condão de suplantar o vício originário perpetrado na fase pré-contratual. A persuasão insidiosa exercida pelo preposto no momento da captação direciona o comportamento do consumidor, incutindo-lhe a crença fundada de que a confirmação formal por telefone representava mera burocracia para viabilizar a liberação prometida. A oferta veiculada vincula o fornecedor e integra a relação negocial, consoante regra cogente do artigo 30 da Lei nº 8.078/1990. Do mesmo modo, os artigos 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor vedam a publicidade enganosa que induza o consumidor em erro sobre dados elementares da operação. A conduta dos prepostos das promovidas caracteriza dolo substancial, nos termos do artigo 145 do Código Civil, porquanto o estratagema deliberadamente empregado foi a causa determinante da celebração do contrato. Não se trata de mero erro escusável da vítima, mas de captação maliciosa em que o fornecedor atrai o consumidor com promessa de crédito certo para compeli-lo a subscrever consórcio de longa duração. Configurado o defeito do negócio jurídico por vício de consentimento (artigo 171, inciso II, do Código Civil), o negócio é anulável, impondo-se a restituição das partes ao estado em que se achavam antes da avença, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Por conseguinte, a devolução da quantia vertida pelo consumidor deve se dar de forma imediata e integral, sendo absolutamente inaplicável à espécie o regime de restituição postergada ao encerramento do grupo ou por sorteio de cotas canceladas previsto na Lei nº 11.795/2008, tampouco a tese fixada no Tema 312 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Isso decorre do fato de que o Tema Repetitivo e a legislação consorcial disciplinam a desistência voluntária e imotivada do consorciado, e não a anulação do pacto fundada em ilícito civil praticado pela própria administradora. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou o mesmo posicionamento em caso idêntico: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801922-53.2024.8.15.0731 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADO : Washington Luiz de Miranda D. Tranm – OAB/MG 133.406 RECORRENTE : Luiz Carlos Marques Sales (Defensoria Pública) Ementa : Consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Contrato de consórcio. Promessa falsa de contemplação imediata. Vício de consentimento. Anulação do contrato. Devolução integral de valores. Dano moral configurado. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e recurso adesivo manejado por LUIZ CARLOS MARQUES SALES, ambos contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução da quantia de R$ 4.282,82, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução integral dos valores pagos em contrato de consórcio diante de falsa promessa de contemplação imediata; (ii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. R azões de decidir 3. Comprovada a existência de falsa promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora de consórcio, configura-se vício de consentimento, na modalidade dolo, o que enseja a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 4. A conduta da parte ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a nulidade do negócio jurídico celebrado mediante dolo. 5. O dolo contratual afasta a aplicação do Tema 312 do STJ, permitindo a devolução imediata e integral dos valores pagos, sem retenções ou penalidades. 6. A falsa promessa de contemplação e a conduta negligente da administradora, somadas à necessidade de acionamento do Poder Judiciário, configuram dano moral indenizável, em razão do sofrimento psíquico, da perda do tempo útil e do desvio produtivo do consumidor. 7. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 é medida adequada, proporcional e pedagógica, à luz das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta da requerida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Teses de julgamento : “1. A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura dolo contratual e vicia o consentimento, ensejando a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem retenções; 2. A violação aos deveres de boa-fé, confiança e transparência nas relações de consumo gera responsabilidade civil da administradora de consórcio por danos morais; 3. A perda do tempo útil do consumidor, quando decorrente de conduta ilícita do fornecedor, configura dano extrapatrimonial indenizável.” ____ Dispositivos relevantes citados : CC , arts. 145 e 406, §3º; CDC , arts. 4º, III e 6º, VI; CPC , arts. 373, I e II . Jurisprudência relevante citada : TJPB , Apelação Cível nº 08084939220208150371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09/07/2024. (0801922-53.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Idêntica orientação jurídica foi perfilhada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível 0804397-80.2023.8.15.2003, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto, reconhecendo a anulação de contrato de consórcio por dolo e impondo a devolução integral e imediata dos valores desembolsados. De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a inaplicabilidade das retenções e do prazo diferido em hipóteses de anulação por ato ilícito na captação comercial consorcial, consoante acórdão da Terceira Turma no AREsp 3.160.022/SP, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, e no Agravo em Recurso Especial 2.785.015/MT. Assim, procede o pleito de restituição imediata e integral do valor de R$ 12.898,00 pago pelo promovente a título de entrada (ID 82616278). DOS DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO No que concerne ao pleito indenizatório extrapatrimonial, restou igualmente demonstrado o ato ilícito causador de lesão a direitos da personalidade. A hipótese sob exame desborda amplamente da esfera do mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. O autor foi vítima de manobra ardilosa que lhe gerou grave desfalque patrimonial no importe de R$ 12.898,00 (ID 82616278), quantia obtida mediante endividamento em cartão de crédito de familiar em dez parcelas, frustrando de forma substancial a legítima expectativa de acesso a recursos financeiros essenciais. Ademais, a via-crúcis percorrida pelo consumidor para desfazer o negócio fraudulento perante os canais das demandadas, com registro policial, acionamento do PROCON e a necessidade de ajuizamento da presente demanda judicial (ID 82616298, ID 82617063), consubstancia intolerável desgaste anímico e vulneração do tempo útil produtivo, ensejando dever de reparação nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerada a natureza do bem jurídico tutelado em precedentes análogos para o ilícito de falsa promessa de contemplação de consórcio, observa-se que os parâmetros jurisprudenciais situam-se comumente entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Na segunda fase, valorando-se as circunstâncias concretas do caso concreto, a elevada gravidade da conduta dolosa dos requeridos, o porte econômico das pessoas jurídicas envolvidas, a condição de hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, a ausência de qualquer concorrência de culpa por parte da vítima e o caráter pedagógico e desestimulador da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional acolher a pretensão inicial e fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem atende aos critérios delineados no artigo 944, caput, do Código Civil e aos limites da congruência processual (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que a quantia fixada atende à estimativa autoral (ID 82616278) sem acarretar sucumbência recíproca. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tratando-se de condenação de natureza cível em relação privada e diante das diretrizes legais de direito intertemporal introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, faz-se necessária a definição pormenorizada dos encargos moratórios e correções: Quanto ao dano material no valor de R$ 12.898,00, a correção monetária incide a partir da data do efetivo desembolso (11 de maio de 2021) até 29 de agosto de 2024 com base no índice oficial do IPCA; os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo que, até 29 de agosto de 2024, aplicava-se a taxa do artigo 406 do Código Civil segundo o regime precedente. A contar de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária segue pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem à taxa legal apurada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, na forma do novel artigo 406, § 1º, do Código Civil, computando-se taxa zero em caso de resultado negativo. No tocante à compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, a correção monetária incide a partir desta data de arbitramento, consoante a jurisprudência sumulada sob o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a aplicação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios fluem desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e, a partir de 30 de agosto de 2024, obedecem à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ex vi do artigo 406, § 1º, do Código Civil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado entre as partes (proposta nº 10073618, cota 28 do Grupo 1002), por vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa, restabelecendo o estado anterior das partes (artigo 182 do Código Civil); b) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a restituir imediatamente ao autor a quantia histórica de R$ 12.898,00 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais), a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (11/05/2021) e juros de mora a contar da primeira citação válida, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regramento da Lei nº 14.905/2024 (atualização pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC subtraída a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência integral, condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais, inclusive as diferidas para o final do processo, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de tramitação da lide. Ressalte-se que a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, sem incidência de sanções pessoais. Publique-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e com prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como as intimações aos patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 27 de outubro de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito