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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800199-63.2022.8.15.0021

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800199-63.2022.8.15.0021
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] 0800199-63.2022.8.15.0021 valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA EDVANDRO CHAVES DA FONSECA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA, também qualificado(a). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas de ingresso no prazo legal (ID 54670253), devidamente expedida a respectiva intimação (ID 54724293), e intimada posteriormente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 57342821), sobrevieram decisões determinando a suspensão processual (IDs 66337106 e 107280261). Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REVOGO o sobrestamento determinado nos autos (ID 66337106 e ID 107280261), porquanto a apreciação dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular e dos requisitos de admissibilidade da petição inicial precede a análise da matéria de fundo afetada aos temas repetitivos. Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”. Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária. Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência. Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito