Ementa
97, além de tratar-se de débitos pretéritos, ou seja, não necessário à subsistência imediata do alimentado, apresentam garantia, bem como a possibilidade de continuidade da cobrança, através de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento do executado. Assim, o parecer do Ministério Público não encontra espeque nos ajustes, deixando transparecer o desejo em imiscuir-se na vontade das partes. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas nas petições acima mencionadas e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certificada a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP)