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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0004184-83.2022.8.26.0048

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0004184-83.2022.8.26.0048

Ementa

97, além de tratar-se de débitos pretéritos, ou seja, não necessário à subsistência imediata do alimentado, apresentam garantia, bem como a possibilidade de continuidade da cobrança, através de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento do executado. Assim, o parecer do Ministério Público não encontra espeque nos ajustes, deixando transparecer o desejo em imiscuir-se na vontade das partes. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas nas petições acima mencionadas e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certificada a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0004184-83.2022.8.26.0048 (apensado ao processo 1010664-07.2015.8.26.0048) (processo principal 1010664-07.2015.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.V.C. - M.V.C. - L.S.A.C. - Vistos. Em que pese a manifestação da representante ministerial, os acordos de fls. 1276/1292 e 1293/1297, além de tratar-se de débitos pretéritos, ou seja, não necessário à subsistência imediata do alimentado, apresentam garantia, bem como a possibilidade de continuidade da cobrança, através de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento do executado. Assim, o parecer do Ministério Público não encontra espeque nos ajustes, deixando transparecer o desejo em imiscuir-se na vontade das partes. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas nas petições acima mencionadas e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certificada a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP), WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP)