Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09. NULIDADE RECONHECIDA. 1. É necessária a intimação da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Há prejuízo à defesa da municipalidade quando essa não for cientificada da ação mandamental, a despeito de haver a defesa do ato impugnado pelo prefeito, apontado como coator, mesmo sendo este representante do município. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.541.920/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Grifei. O precedente acima colacionado, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, é diretamente aplicável ao caso em exame. Naquele julgado, restou assentado que a intimação da pessoa jurídica interessada constitui exigência legal inafastável, sob pena de nulidade, e que há prejuízo à defesa do ente público quando este não é cientificado da ação mandamental, a despeito de haver a defesa do ato impugnado pela autoridade apontada como coatora. A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na qual o Município de Princesa Isabel não foi cientificado do feito antes da prolação da sentença concessiva da segurança, tendo sido privado da oportunidade de ingressar na lide e apresentar os argumentos e documentos que entendesse pertinentes para a defesa do ato administrativo impugnado. A nulidade decorrente da inobservância do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009 reveste-se de caráter absoluto, porquanto atenta contra garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.