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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002270-67.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4002270-67.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 132,60 (cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária IPCA, da propositura da ação, e juros de mora, a partir da citação, conforme a taxa legal. Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte adversa, os quais, por equidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (para cada polo), vedada compensação. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002270-67.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LUIS MANOEL DANTAS ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 132,60 (cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária IPCA, da propositura da ação, e juros de mora, a partir da citação, conforme a taxa legal. Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte adversa, os quais, por equidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (para cada polo), vedada compensação. P.I.C..